Imputação de lucros de sociedades residentes em países com regime fiscal privilegiado
1 - São imputados aos sócios residentes em território português, na proporção de sua participação social e independentemente de distribuição, os lucros obtidos por sociedades residentes fora desse território e aí submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável, desde que o sócio detenha, directa ou indirectamente, uma participação social de, pelo menos, 25%, ou, no caso de a sociedade não residente ser detida, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por sócios residentes, uma participação social de, pelo menos, 10%.
2 - A imputação a que se refere o número anterior é feita na base tributável relativa ao exercício que integrar o termo do período de tributação da sociedade não residente e corresponde ao lucro obtido por esta, depois de deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no Estado de residência dessa sociedade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma sociedade está submetida a um regime claramente mais favorável quando no território de residência da mesma não for tributada em imposto sobre o rendimento ou a taxa de tributação aplicável sobre os lucros obtidos for inferior a 20%.
4 - Excluem-se do disposto no n.º 1 as sociedades residentes fora do território português quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Os respectivos lucros provenham em pelo menos 75% do exercício de uma actividade agrícola ou industrial no território onde estão situadas ou do exercício de uma actividade comercial que não tenha como intervenientes residentes em território português ou, tendo-os, esteja dirigida predominantemente ao mercado do território em que se situa;
b) A actividade principal da sociedade não residente não consista na realização das seguintes operações:
i) Operações próprias da actividade bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito;
ii) Operações relativas à actividade seguradora, quando os respectivos rendimentos resultem predominantemente de seguros relativos a bens situados fora do território de residência da sociedade ou de seguros respeitantes a pessoas que não residam nesse território;
iii) Operações relativas a partes de capital ou outros valores mobiliários, a direitos da propriedade intelectual ou industrial, à prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico ou à prestação de assistência técnica;
iv) Locação de bens, excepto de bens imóveis situados no território de residência.
5 - Quando ao sócio residente sejam distribuídos lucros relativos à sua participação em sociedade não residente a que tenha sido aplicável o disposto no n.º 1, são deduzidos na base tributável relativa ao exercício em que esses rendimentos sejam obtidos, até à sua concorrência, os valores que o sujeito passivo prove que já foram imputados para efeitos de determinação do lucro tributável de exercícios anteriores, sem prejuízo de aplicação nesse exercício do crédito de imposto por dupla tributação internacional a que houver lugar, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º e do artigo 73.º
6 - A dedução que se refere na parte final do número anterior é feita até à concorrência do montante de IRC apurado no exercício de imputação dos lucros, após as deduções mencionadas nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 71.º, podendo, quando não seja possível efectuar essa dedução por insuficiência de colecta no exercício em que os lucros foram obtidos, o remanescente ser deduzido até ao fim dos cinco exercícios seguintes.
7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o sócio residente deverá juntar à declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do artigo 94.º, as contas devidamente aprovadas pelos órgãos sociais competentes das sociedades não residentes a que respeita o lucro a imputar.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo 57.º-B do Código do IRC, enquanto o território de Macau se mantiver sob administração portuguesa não se considera que uma sociedade no mesmo residente esteja submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando os respectivos lucros forem aí tributados a uma taxa não inferior a 15%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.