Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural, adoptados no âmbito do Plano Estratégico Nacional (PEN) para o período de 2007 a 2013:
a) O Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, adiante designado por PRODER, com incidência territorial correspondente ao território continental;
b) O Programa de Desenvolvimento Rural dos Açores, adiante designado por PRORURAL, com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma dos Açores;
c) O Programa de Desenvolvimento Rural da Madeira, adiante designado por PRODERAM, com incidência territorial correspondente ao território da Região Autónoma da Madeira.