Para efeitos do presente decreto-lei e das normas de aplicação dos PDR, entende-se por:
a) «Eixo» um grupo coerente de medidas com objectivos específicos directamente resultantes da sua aplicação e contribuindo para um ou mais dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
b) «Subprograma» um grupo definido de medidas do PRODER que integra um ou mais eixos;
c) «Medida» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de um eixo ou de um subprograma;
d) «Acção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma medida;
e) «Subacção» um conjunto de operações que concorrem para a aplicação de uma acção;
f) «Operação» um projecto, contrato ou acordo, ou qualquer outra acção, seleccionado de acordo com os critérios estabelecidos para o PDR em questão e executado por um ou mais beneficiários, que permite a realização dos objectivos fixados no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
g) «Pedido de apoio» o pedido de concessão de apoio ou de participação num regime;
h) «Beneficiário» um operador, organismo ou empresa, de carácter público ou privado, que é responsável pela execução das operações ou que recebe o apoio;
i) «Elegibilidade» a conformidade face ao quadro regulamentar de uma medida, acção ou subacção, aplicável tanto às despesas quanto à sua natureza, legalidade, montante ou data de realização como às operações, aos beneficiários ou aos domínios de intervenção relativos a áreas geográficas ou sectores de actividade;
j) «Despesa pública» qualquer contribuição pública para o financiamento de operações proveniente do orçamento das Comunidades Europeias, do Estado, das Regiões Autónomas, de autarquias locais e qualquer despesa semelhante, sendo considerada contribuição pública qualquer contribuição para o financiamento de operações proveniente do orçamento de organismos de direito público ou de associações de uma ou mais autarquias locais ou organismos de direito público na acepção da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços;
l) «Despesa elegível» a despesa perfeitamente identificada e claramente associada à concretização de uma operação cuja natureza e data de realização respeitem a regulamentação específica do PDR em causa, bem como as demais regras nacionais e comunitárias aplicáveis;
m) «Códigos comunitários» os códigos definidos no n.º 7 do anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, para cada medida de desenvolvimento rural prevista no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro;
n) «Decisão de aprovação» o acto através do qual se verifica o cumprimento dos critérios de elegibilidade de um pedido de apoio e a existência da respectiva cobertura orçamental para o financiamento, após a qual o beneficiário adquire o direito à celebração do contrato de financiamento;
o) «Pedido de pagamento» o pedido apresentado por um beneficiário com vista a um pagamento pelas autoridades nacionais;
p) «Autorização de despesa» a autorização emitida pela autoridade de gestão, após verificação da elegibilidade da despesa relativa a um pedido de pagamento e comunicada ao organismo competente para efeitos de pagamento ao beneficiário;
q) «Pagamento a título compensatório» o pagamento realizado ao beneficiário mediante verificação do respeito pelos seus compromissos ou nos termos previstos no 2.º parágrafo do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e que não envolve a apresentação, pelo beneficiário, de documentos comprovativos de despesa;
r) «Pagamento a título de adiantamento» o pagamento realizado ao beneficiário nos termos previstos no artigo 56.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro;
s) «Pagamento a título de reembolso» o pagamento realizado ao beneficiário mediante autorização de despesa emitida após verificação do respeito dos critérios de elegibilidade e que envolve a apresentação, pelo beneficiário, de documentos comprovativos da despesa realizada e paga;
t) «Controlos administrativos» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento que incide em todos os elementos relativos aos beneficiários e às operações que seja possível e adequado controlar por meios administrativos, nos termos previstos nos artigos 11.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
u) «Controlos in loco» a verificação do respeito dos critérios de elegibilidade dos pedidos de apoio e de pagamento nas vertentes física, documental e contabilística e que incidem sobre os beneficiários ou operações seleccionados com base numa amostragem representativa, nos termos previstos nos artigos 12.º a 15.º, 27.º e 28.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
v) «Controlos específicos da condicionalidade» a verificação do respeito dos requisitos obrigatórios referidos no n.º 1, 1.º parágrafo, do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e os requisitos mínimos relativos à utilização de adubos e produtos fitossanitários referidos no n.º 1, 2.º parágrafo, do mesmo artigo, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
x) «Controlos ex-post» os controlos das operações de investimento que ainda estejam sujeitas a compromissos nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, ou definidas nos PDR, nos termos previstos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro;
z) «Irregularidade» qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou nacional que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar qualquer dos orçamentos indicados na alínea j), quer pela diminuição ou supressão de receitas quer pelo pagamento de uma despesa indevida;
aa) «Indicadores de realização» os indicadores que medem as actividades directamente realizadas no âmbito dos PDR, actividades estas que constituem a primeira etapa para a realização dos objectivos operacionais da intervenção e são medidas em unidades físicas ou monetárias;
ab) «Indicadores de resultado» os indicadores que medem os efeitos directos e imediatos da intervenção fornecendo informações sobre as alterações, designadamente, no comportamento, na capacidade ou no desempenho dos beneficiários, e são medidos em termos físicos ou monetários.