1 - A 2.ª fase de descongelamento de escalões, a que alude a alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, obedece às seguintes regras:
a) Subida de um escalão, quando a antiguidade na categoria for, no mínimo, de cinco anos;
b) Subida de dois escalões, quando a antiguidade na categoria for, no mínimo, de oito anos.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior a situação do funcionário que se encontra posicionado no escalão 1 da sua categoria, ao qual é exigida a permanência de três anos de serviço para progressão ao escalão 2.
3 - A progressão a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 fica condicionada à posse de um número de anos de serviço na actual categoria não inferior ao que seria necessário, por acumulação dos módulos de tempo de serviço previstos nas regras definidas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma, para posicionamento no escalão descongelado.
4 - A progressão nos escalões, de acordo com as normas estabelecidas no presente artigo, não pode, em caso algum, exceder os dois escalões descongelados.