Artigo 12.º
1 - Compete à comissão executiva:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A comissão executiva pode, com a faculdade de subdelegação, delegar as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior.
1 - Compete à comissão executiva:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A comissão executiva pode, com a faculdade de subdelegação, delegar as competências referidas nas alíneas e) e f) do número anterior.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os delegados regionais ficam sujeitos ao estatuto dos vogais das empresas públicas do grupo A, nível 2.
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o IEFP obriga-se perante terceiros mediante a assinatura de dois membros da comissão executiva, sendo um deles o presidente ou quem este designar.
2 - A comissão executiva pode, porém, designar, em acta, genérica ou especificadamente, um ou mais representantes para a prática de actos vinculativos do IEFP.
3 - Em actos de mero expediente bastará uma assinatura.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.