1 - Efectuados os textos, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas totais disponíveis nas duas magistraturas.
2 - A graduação faz-se segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20.
3 - Os candidatos são, de seguida, distribuídos, por ordem decrescente de graduação, por três listas, uma relativa à magistratura judicial, outra relativa à magistratura do Ministério Público e uma terceira indiscriminada, nos termos seguintes:
a) Os candidatos que tenham diferido a opção de magistratura são incluídos na lista indiscriminada, imputando-se alternadamente, para exclusivo efeito de cálculo de vagas, à magistratura judicial e à do Ministério Público;
b) Os candidatos que tenham feito opção de magistratura são incluídos na lista própria, se nesta houver número suficiente de vagas; caso contrário, são excluídos, procedendo-se a graduações suplementares até estarem preenchidas as vagas disponíveis.
4 - Efectuadas as operações previstas nos números anteriores, o júri publicará os resultados, mandando afixar uma pauta da qual constará apenas o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação e a menção relativa à opção de magistratura.