1 - Às SCR, aos ICR e aos FCR é vedado:
a) A realização de operações não relacionadas com a prossecução do seu objecto social ou com a respectiva política de investimentos;
b) O investimento em valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado que excedam 50 % do respectivo activo;
c) A detenção de instrumentos de capital próprio, bem como em valores mobiliários ou direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram o direito à sua aquisição, e instrumentos de capital alheio, por período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 10 e 5 anos, respectivamente, no caso de SCR e de ICR.
2 - Às SCR e aos ICR é ainda vedada a aquisição de direitos sobre bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias.
3 - Às SCR e aos FCR é igualmente vedado:
a) O investimento de mais de 33 % dos seus activos numa sociedade ou grupo de sociedades, após decorridos mais de dois anos sobre a data desse investimento e até que faltem dois anos para a liquidação do FCR ou que tenha sido requerida a liquidação da SCR;
b) O investimento, no caso dos FCR, de mais de 33 % do seu activo em outros FCR ou, no caso das SCR, de mais de 33 % do seu activo em FCR geridos por outras entidades;
c) O investimento, sob qualquer forma, em sociedades que dominem a SCR ou a entidade gestora do FCR ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco;
d) A concessão de crédito ou a prestação de garantias, sob qualquer forma ou modalidade, com a finalidade de financiar a subscrição ou a aquisição de quaisquer valores mobiliários emitidos pela SCR, pelo FCR, pela respectiva entidade gestora ou pelas sociedades referidas na alínea anterior.
4 - As operações correntes de tesouraria realizadas com sociedades que dominem a SCR ou a entidade gestora do FCR ou que com estas mantenham uma relação de grupo prévia ao investimento em capital de risco não são consideradas como investimento.
5 - Caso a ultrapassagem dos limites previstos nos n.os 1 a 3 resulte da cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, deve proceder-se à respectiva alienação em prazo não superior a dois anos.
6 - Excepcionalmente, a CMVM pode autorizar, mediante requerimento fundamentado, e caso não resultem prejuízos para o mercado e, nos casos previstos no n.º 14 do artigo 4.º, para os sócios e para os participantes, a ultrapassagem do limite referido na alínea b) do n.º 1, assim como a prorrogação do tempo limite do investimento referido na alínea c) do n.º 1.
7 - Não se aplica o disposto na alínea c) do n.º 1 a participações em sociedades que tenham por objecto o desenvolvimento das actividades referidas no n.º 3 do artigo anterior, até ao limite de 10 % do activo das SCR e dos ICR.
8 - Os FCR e SCR que reúnam as características previstas no n.º 14 do artigo 4.º estão dispensados da observância do disposto na alínea a) do n.º 3.
9 - Quando não se encontrem expressamente previstos no regulamento de gestão do FCR, carecem da aprovação, através de deliberação tomada em assembleia de participantes por maioria dos votos, os negócios entre o FCR e as seguintes entidades:
a) A entidade gestora;
b) Outros fundos geridos pela entidade gestora;
c) As sociedades referidas na alínea c) do n.º 3;
d) Os membros dos órgãos sociais da entidade gestora e das sociedades referidas na alínea c) do n.º 3;
e) As que sejam integradas por membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas a) e c), quando não constem da carteira do FCR.
10 - Não têm direito de voto, nas assembleias de participantes referidas no número anterior, as entidades aí mencionadas, excepto quando sejam as únicas titulares de unidades de participação do FCR.
11 - Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 9 e 10 aos negócios efectuados pelas SCR.
12 - Compete à SCR e à entidade gestora do FCR conhecer as circunstâncias e relações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 3 e no n.º 9.
13 - Para efeitos do presente decreto-lei, a existência de uma relação de domínio e de grupo determina-se nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários.
CAPÍTULO II
Sociedades de capital de risco