1 - Os sujeitos passivos de relação fiscal que, no âmbito da sua actividade económica e para efeitos fiscais, estejam interessados em utilizar o sistema de facturação electrónica devem solicitá-lo à Direcção-Geral dos Impostos, indicando os elementos que comprovem que o sistema de criação, transmissão, recepção e conservação das facturas ou documentos equivalentes cumpre os requisitos legalmente exigidos, nos termos da regulamentação deste diploma e da legislação complementar aplicável.
2 - A Direcção-Geral dos Impostos responderá ao pedido formulado nos termos do número anterior num prazo não superior a três meses a contar da data da recepção do pedido, considerando-se tacitamente autorizado se a resposta não sobrevier dentro desse prazo.
3 - No caso de a Direcção-Geral dos Impostos considerar necessária a junção de outros documentos ou a prestação de esclarecimentos pelo requerente, considera-se suspenso o prazo referido no número anterior até à recepção desses documentos ou prestação dos esclarecimentos.
4 - As modificações no sistema previamente declarado devem, do mesmo modo, ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, considerando-se tacitamente aceites se esta não se pronunciar no prazo de três meses a contar da data da sua comunicação pelo requerente.
5 - Durante qualquer dos procedimentos a que se referem os números anteriores, a Direcção-Geral dos Impostos poderá realizar as verificações nos estabelecimentos e equipamentos do requerente, do prestador de serviços de câmara de compensação de mensagens ou de outra entidade que preste serviço de recepção, registo, guarda e encaminhamento de mensagens.
6 - Após ser concedida a autorização pela Direcção-Geral dos Impostos, o requerente deverá comunicar-lhe o início de utilização do sistema de transmissão por via electrónica das facturas ou documentos equivalentes.
7 - Caso o início de utilização não se verifique dentro do prazo de um ano, considera-se caducada a autorização da Direcção-Geral dos Impostos.