1 - Compete ao CA assegurar a gestão da APSS mediante o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos de Setúbal e Sesimbra, nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária com eficácia e rendibilidade.
2 - No âmbito do estabelecido no número anterior, compete ao CA, sem prejuízo dos poderes da tutela e nos termos do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, designadamente:
a) Elaborar os estudos, planos anuais e plurianuais de obras marítimas e terrestres e do equipamento dos portos, a submeter à aprovação do Governo;
b) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os fundos e seus acessos;
c) Elaborar os regulamentos necessários à exploração do porto e submetê-los a aprovação da tutela quando tal for legalmente necessário;
d) Exercer ou autorizar e regulamentar as actividades portuárias, ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de equipamentos, bem como aplicar sanções, sem prejuízo da competência conferida por lei a outras entidades;
e) Elaborar e submeter à aprovação do Governo, nos prazos legais, o orçamento e as suas alterações;
f) Elaborar e submeter à aprovação do Governo e publicar o relatório de gerência relativo ao ano económico anterior;
g) Definir a estrutura e a organização geral da APSS;
h) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços dos portos, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da APSS e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos termos regulamentares aplicáveis;
i) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;
j) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem directa ou indirectamente à acção da APSS, bem como a obras de carácter social e cultural estabelecidas em favor do seu pessoal;
l) Deliberar sobre a criação de zonas francas ou de armazéns gerais francos na área dos portos de Setúbal e Sesimbra e apresentar as respectivas propostas ao ministro da tutela;
m) Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
n) Atribuir licenças ou concessões para a utilização de terrenos do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição da APSS;
o) Propor ao ministro da tutela as medidas respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações industriais ou comerciais correlacionadas intimamente com aquelas actividades;
p) Administrar a área do domínio público na sua jurisdição;
q) Solicitar aos utentes dos portos os elementos estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de jurisdição cujo conhecimento interessa para a avaliação ou determinação do movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado com a actividade da APSS;
r) Garantir a segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária e utilizando os meios e dispositivos adequados;
s) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;
t) Adquirir imóveis, situados dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável;
u) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
v) Cobrar coercivamente as taxas e rendimentos provenientes da sua actividade;
x) Promover a expropriação por utilidade pública de imóveis, exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes definidos para as zonas de reserva portuária;
z) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução do presente Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento.