1 - Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de seis anos e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, até ao máximo de seis anuidades, vencendo-se a primeira amortização um ano após a data do contrato.
2 - A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de seis meses após a data do contrato, podendo efectuar-se até três utilizações por operação.
3 - Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são liquidados e pagos anualmente.
4 - Os juros são pagos pelos mutuários de acordo com as seguintes percentagens da taxa contratual ou da que vigorar à data do início do correspondente período de contagem, se esta for inferior:
a) 1.º e 2.º anos, 50%;
b) 3.º ano, 60%;
c) 4.º ano, 70%;
d) 5.º ano, 80%;
e) 6.º ano, 100%.
5 - A bonificação, correspondente à diferença entre a taxa contratual e as percentagens estabelecidas no anterior n.º 4, é suportada pelo Orçamento do Estado e paga às instituições de crédito na data do vencimento dos juros a que respeitam, através do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).
6 - Qualquer alteração da bonificação resultante do aumento da taxa de juro inicial contratada depende da prévia concordância do IFADAP quanto àquele aumento.