1 - O plano de reequilíbrio financeiro previsto no n.º 4 do artigo 41.º da LFL inclui, nomeadamente:
a) Descrição detalhada da totalidade das dívidas existentes na esfera do município à data da apresentação do respectivo plano de reequilíbrio financeiro, incluindo as previstas no artigo 32.º do Regime Jurídico do Sector Empresarial Local, aprovado pela Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, bem como a delimitação respeitante às dívidas a satisfazer por conta do mesmo;
b) Apresentação da documentação referente à prestação de contas do último exercício do município, nos termos previstos no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL);
c) Previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, mediante redução do endividamento até aos limites legais;
d) Apresentação das medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente no que respeita à contenção da despesa com o pessoal durante o período de reequilíbrio financeiro, respeitando um princípio de optimização na afectação dos recursos humanos do município;
e) Apresentação de medidas de contenção da despesa corrente, a qual não pode ultrapassar a taxa global de evolução fixada pela lei do Orçamento do Estado para as rubricas da mesma natureza;
f) Fixação da despesa de investimento, cujo financiamento deve ser limitado ao valor global da receita de capital do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF);
g) Informação referente a eventuais concursos públicos que se encontrem a decorrer;
h) Lançamento de derrama sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), no limite máximo de 1,5 %, nos termos previstos no artigo 14.º da LFL;
i) Definição das taxas máximas sobre os impostos municipais, designadamente o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), nos termos previstos pela respectiva legislação;
j) Fixação de taxas nos termos do artigo 8.º do Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, actualizadas, anualmente, de acordo com taxa de inflação verificada nos últimos 12 meses;
l) Informação referente a processos judiciais e extrajudiciais pendentes, em resultado dos quais resulte significativo impacte financeiro para o município;
m) Descrição detalhada de outras despesas impostas por lei ou por contrato;
n) A previsão de impacte orçamental, por classificação económica, das medidas constantes do presente número, para o período de vigência do plano de reequilíbrio financeiro;
o) Demais informação que o município considere relevante para o presente efeito.
2 - Os planos e os orçamentos plurianuais incluem as medidas referidas no número anterior de forma a demonstrarem o seu impacte anual no primeiro quadriénio e, no caso de contracção de empréstimo de reequilíbrio financeiro, no período de um ano para além do prazo do seu diferimento.