1 - O exercício da actividade de transporte de doentes depende de autorização do Ministro da Saúde, a conceder nos termos do disposto no presente diploma.
2 - A actividade de transporte de doentes só pode ser exercida por pessoas colectivas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da actividade de transporte de doentes por entidade tutelada por outros Ministérios depende ainda de autorização dos respectivos membros do Governo.
4 - A autorização referida nos números anteriores depende de requerimento, do qual deve constar obrigatoriamente:
a) A área territorial onde se pretende exercer habitualmente a actividade;
b) A natureza dos transportes a realizar;
c) O número de veículos existentes a efectuar e suas características;
d) Certidão do instrumento de constituição de pessoa colectiva e certidão comprovativa dos necessários registos;
e) Certificados dos registos criminal e comercial referentes aos indivíduos encarregados da administração, direcção ou gerência social, comprovativos da inexistência de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação do falido.
5 - No caso das associações ou corporações de bombeiros é dispensada a apresentação dos documentos mencionados na alínea e) do número anterior, que são substituídos por documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo, reconhecido notarialmente.