Artigo 1.º
Pagamento retroactivo de contribuições
1 - O presente diploma vem permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social.
2 - O disposto no presente diploma não se aplica ao pagamento de contribuições devidas e não prescritas, o qual deve ser realizado nos termos da legislação aplicável.