1 - No ano lectivo de 1993-1994, consideram-se providos nos quadros de zona pedagógica todos os docentes contratados dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário que declarem aceitar as condições previstas no artigo 12.º e cumulativamente:
a) Tenham concorrido a qualquer dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 18/88 para o ano lectivo de 1993-1994;
b) Tenham completado até 31 de Agosto de 1992 quatro anos completos de serviço docente;
c) Tenham prestado, consecutivamente, serviço docente nos últimos quatro anos lectivos como titulares de habilitação profissional ou própria;
d) Venham a obter colocação até 31 de Outubro de 1993.
2 - Os docentes referidos no número anterior colocados na 2.ª parte do concurso consideram-se, para todos os efeitos, providos no quadro de zona pedagógica do CAE a que pertence a escola onde obtiveram colocação no ano lectivo de 1993-1994 ou em que forem colocados ao abrigo dos Despachos Normativos n.os 77/88, de 3 de Setembro, 184/91, de 30 de Agosto, e 185/93, de 6 de Agosto.
3 - Os docentes que, satisfazendo os requisitos previstos no n.º 1, não obtenham lugar até 31 de Outubro do corrente ano integram o quadro de zona pedagógica do CAE a que pertence a escola onde estiveram colocados no ano lectivo de 1992-1993, devendo, para o efeito, aceitar o serviço docente que lhes for distribuído, no prazo de oito dias após a publicação do presente diploma.
4 - Os docentes referidos no número anterior têm, no concurso seguinte, de concorrer aos lugares de, pelo menos, cinco quadros de zona pedagógica.
5 - Os docentes que reúnam as condições previstas no n.º 1 devem requerer o respectivo ingresso à direcção regional de educação da escola em que obtiveram colocação no ano lectivo de 1992-1993 no prazo de 10 dias após a entrada em vigor deste diploma.