O capitão é obrigado:
a) A fazer boa estiva, arrumação, guarda, transporte, descarga e entrega das mercadorias;
b) A iniciar a viagem segundo as instruções do armador, logo que o navio esteja em condições de empreender a expedição;
c) A levar o navio ao seu destino;
d) A permanecer a bordo durante a viagem quando ocorra perigo para a expedição;
e) A tomar piloto ou prático em todas as barras de portos ou outras paragens, sempre que a lei, o costume ou a normal diligência o determinem;
f) A cumprir a legislação aplicável nos lugares onde o navio se encontre;
g) A assegurar os registos legalmente obrigatórios, bem como os determinados pelo armador;
h) A convocar a conselho oficiais, armadores, carregadores e sobrecargas, sempre que for previsível a ocorrência de perigo para a expedição susceptível de causar danos ao navio, tripulantes, passageiros ou mercadorias;
i) A providenciar, em caso de abandono do navio, ao salvamento e guarda dos documentos de bordo, meios financeiros e outros valores que lhe tenham sido especialmente confiados;
j) A informar o armador, os carregadores e os sobrecargas, sempre que possível e, em particular, depois de qualquer arribada, sobre os acontecimentos extraordinários ocorridos durante a viagem, sobre as despesas extraordinárias efectuadas ou a efectuar em benefício do navio e sobre os fundos para o efeito constituídos;
l) A exibir às autoridades competentes ou aos interessados na expedição os documentos e registos do navio, emitindo as competentes certidões ou cópias, quando requeridas;
m) A permitir o acesso a bordo e a realização de vistorias por peritos credenciados pelos interessados na expedição marítima, desde que isso não envolva prejuízo para esta;
n) A providenciar à conservação e às reparações necessárias à navegabilidade do navio.