1 - Os técnicos integrados na carreira regida pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, transitam para a presente carreira nos seguintes moldes:
a) Os técnicos do grau 1, para técnicos de 2.ª classe do escalão 1 ou 2, consoante tenham menos ou mais de 3 anos naquela categoria;
b) Os técnicos do grau 2, para técnicos de 1.ª classe;
c) Os técnicos do grau 3, para técnicos principais;
d) Os técnicos do grau 4, para técnicos especialistas.
2 - O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta para todos os efeitos como prestado na categoria ou escalão de transição.
3 - Aos técnicos integrados no escalão 1 nos termos da alínea a) do número anterior é assegurado o direito a candidatarem-se aos concursos para acesso a técnicos de 1.ª classe logo que transitem para o escalão 2.
4 - Para efeitos de transição, serão considerados os graus para que os técnicos tenham sido nomeados, mediante prévio concurso, à data da entrada em vigor do presente diploma, mesmo que na referida data não hajam sido empossados nos respectivos cargos, se o Tribunal de Contas tiver visado ou vier a visar o despacho de nomeação.
5 - São automaticamente anulados, sem prejuízo do disposto no número anterior, os concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma que respeitem a pessoal integrável na presente carreira.
6 - Transitam para técnicos de 2.ª classe, escalão 1, os profissionais abrangidos pelo artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, desde que habilitados com o curso referido na mesma disposição legal.
7 - Os profissionais não abrangidos pelo número anterior mantêm-se na mesma situação, em lugares a extinguir quando vagarem, sendo remunerados pela letra L.
8 - O acesso à categoria de técnico especialista de 1.ª classe do pessoal que transitou, nos termos da alínea d) do n.º 1 do presente artigo, fica condicionado à posse do Curso Complementar de Ensino e Administração referido no n.º 4 do artigo 7.º do presente diploma.
9 - Os fisioterapeutas-professores, terapeutas ocupacionais-professores e terapeutas da fala-professores actualmente providos no quadro do Centro de Medicina de Reabilitação do Alcoitão em lugares a que corresponde a letra G de vencimento transitam para técnicos especialistas, continuando a exercer as actuais funções sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Os profissionais mencionados no número anterior que se recusem a frequentar o Curso Complementar de Ensino e Administração, exigido para o exercício de funções docentes nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, ou não tenham obtido aproveitamento passarão a desempenhar nos serviços de saúde, no âmbito da prestação de cuidados, funções correspondentes à sua categoria.
11 - Os técnicos de áreas profissionais não previstas no artigo 5.º deste diploma transitam de acordo com os números anteriores e para as áreas constantes do mapa 2 anexo ao presente diploma, que do mesmo faz parte integrante.
12 - Temporariamente, durante um período de 2 anos, também poderão ingressar na carreira os indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam um curso de especialização profissional adequado e reconhecido pelo despacho do Secretário de Estado da Saúde datado de 4 de Abril de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 12 de Abril de 1978, ou pelo Despacho n.º 250/78 do Ministro da Educação, datado de 22 de Agosto de 1978 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Setembro de 1978.