1 - Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos aos quadros do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais poderão ser integrados no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, mediante a sua anuência e de acordo com as regras dos números seguintes.
2 - A integração no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento implica a opção pelo regime do contrato individual de trabalho e a consequente cessação do vínculo à função pública, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na função pública.
3 - A integração do pessoal prevista nos termos anteriores será precedida de requerimento dos interessados, a apresentar no prazo de 30 dias após a publicação do novo quadro de pessoal, e será concretizada nos 60 dias subsequentes, mediante lista nominativa proposta pelo conselho de administração e aprovada pelo Ministro da Indústria e Energia.
4 - Os funcionários do quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais que não sejam integrados no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento terão um dos seguintes destinos:
a) Integração nos outros quadros do Ministério da Indústria e Energia em que se verifique a existência de vaga;
b) Transferência para qualquer outro serviço, nos termos do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro;
c) Ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria e Energia, para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
5 - Os funcionários que ficarem na situação da alínea c) do numero anterior poderão ser requisitados, por prazo indeterminado, para exercer funções no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, sob proposta do conselho de administração, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 34.º
6 - Os funcionários que se encontrem a prestar serviço no Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento e que não ingressem no quadro do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento regressarão aos seus lugares de origem, a menos que se verifique nova nomeação, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, para o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento.
7 - Os funcionários do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais que se encontrem na situação de licença ilimitada na data da entrada em vigor do presente decreto-lei e pretendam regressar ao serviço e não sejam contratados aguardarão vaga, nos termos da legislação aplicável, em qualquer outro quadro do Ministério da Indústria e Energia.