1 - Para a realização do seu objecto estatutário são atribuições do ICEP:
1.º Colaborar activamente na definição das medidas de política de comércio externo português;
2.º Executar medidas de política de comércio externo, nomeadamente através da prestação de serviços nos domínios seguintes:
a) Na identificação e fortalecimento da oferta nacional e dos mercados potenciais;
b) Na recolha, tratamento e divulgação da informação sobre oportunidades comerciais;
c) Na dinamização e coordenação, bem como na organização, das iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;
d) Na concessão de estímulos aos exportadores;
e) Na promoção e apoio de acções de formação relativas às diferentes áreas de comércio internacional;
f) Na realização de serviços de consultadoria;
g) Na realização de outras acções que caibam no seu objecto, nomeadamente campanhas de publicidade e relações públicas, estudos e propostas de viabilização de projectos de exportação e assistência técnica a novos exportadores e importadores;
3.º Colaborar com os organismos responsáveis pela prossecução dos objectivos da política económica do Governo, em particular com aqueles cuja actividade incida em operações de comércio externo, ou promovam o investimento visando a exportação, com vista a assegurar uma conveniente articulação e a coordenar e optimizar as condições de compra e venda;
4.º Colaborar com outros departamentos oficiais nas negociações para a celebração de acordos de cooperação económica e de comércio internacional e participar nas reuniões mistas respectivas;
5.º Articular a sua acção com outras entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções.
2 - O ICEP poderá participar no capital de empresas e promover associações de empresas tendo em atenção o reforço da sua competitividade nos mercados externos.
3 - A actividade constante do número anterior depende de autorização tutelar caso a caso.