1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à transcrição dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.
Art. 3.º - 1 - A gravação é, em regra, efectuada com o equipamento para o efeito existente no tribunal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a utilização de outro equipamento de que o tribunal possa dispor e considere idóneo.
Art. 4.º A gravação é efectuada por funcionários de justiça.
Art. 5.º - 1 - As fitas magnéticas contendo a gravação das provas são conservadas durante o prazo de seis meses contado da data do trânsito em julgado da decisão final.
2 - O prazo a que alude o número anterior pode, a requerimento de alguma das partes, ser prorrogado desde que alegue motivo atendível.
3 - É aplicável à reutilização das fitas magnéticas o estabelecido na Portaria n.º 330/91, de 11 de Abril, sobre eliminação e inutilização de documentos, com as adaptações necessárias.
Art. 6.º - 1 - A gravação é efectuada de modo que facilmente se apure a autoria dos depoimentos gravados ou das intervenções e o momento em que os mesmos se iniciaram e cessaram, averbando-se estes elementos no invólucro da fita magnética.
2 - Concluída a gravação, incumbe ao funcionário accionar o mecanismo de prevenção contra gravações acidentais.
3 - As fitas gravadas são apensas ao auto, ou, se isso for impossível, devidamente guardadas depois de numeradas e identificadas com o processo a que se referem.
4 - De toda a abertura e encerramento dos registos guardados é feita menção no auto pela entidade que proceder à operação.
Art. 7.º - 1 - Durante a audiência são gravadas simultaneamente uma fita magnética destinada ao tribunal e outra destinada às partes.
2 - Incumbe ao tribunal que efectuou o registo facultar, no prazo máximo de oito dias após a realização da respectiva diligência, cópia a cada um dos mandatários ou partes que a requeiram.
3 - O mandatário ou a parte que use da faculdade a que alude o número anterior fornecerá ao tribunal as fitas magnéticas necessárias.
Art. 8.º A audiência será interrompida pelo tempo indispensável sempre que ocorra qualquer circunstância que impossibilite temporariamente a continuidade da gravação.
Art. 9.º Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade.
Art. 10.º O artigo 65.º do Código das Custas Judiciais passa a ter a seguinte redacção: