O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º
Modelo tipo do contrato de prestação de serviços de acolhimento familiar
Entre a instituição de enquadramento (ver nota 1) ..., representada por ..., na qualidade de primeiro outorgante, e (ver nota 2) ..., (ver nota 3) ..., residente em ..., na qualidade de segundo outorgante, e em representação da família de acolhimento, é celebrado o presente contrato de prestação de serviços, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, e no Despacho n.º ..., de ... (ver nota 4), nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula I
O segundo outorgante obriga-se a garantir a prestação de serviço de acolhimento familiar à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência, no número máximo de três, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro.
Cláusula II
O primeiro outorgante obriga-se a prestar formação e apoio sistemático à família de acolhimento e a garantir as demais obrigações decorrentes das competências fixadas no artigo 14.º
Cláusula III
O primeiro outorgante obriga-se a pagar à família de acolhimento, representada pelo segundo outorgante, durante os períodos definidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 391/91, de 10 de Outubro, os montantes mensais fixados no Despacho n.º ..., de ... (ver nota 4), correspondentes à retribuição do serviço, às comparticipações devidas e aos encargos adicionais.
Cláusula IV
Sempre que se verifique alteração dos valores da retribuição da prestação de serviço de acolhimento e das comparticipações das pessoas acolhidas fixados por despacho, consideram-se os novos valores automaticamente aplicáveis ao presente contrato.
Cláusula V
O primeiro outorgante obriga-se ainda a dotar a família de acolhimento com os montantes necessários à cobertura das despesas extraordinárias relativas a necessidades de saúde e outras da pessoa acolhida.
Cláusula VI
Nos casos em que o segundo outorgante pretenda pôr termo ao presente contrato, deve avisar a instituição de enquadramento com a antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior.
O Primeiro Outorgante, ...
O Segundo Outorgante, ...
(nota 1) Centro Regional de Segurança Social .../Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/IPSS(com acordo de cooperação).
(nota 2) Nome do membro da família de acolhimento que assume a responsabilidade pelo serviço prestado.
(nota 3) Estado civil.
(nota 4) Despacho de fixação dos montantes de retribuição e dos valores das comparticipações em vigor à data da celebração do contrato e fixação de encargos adicionais.