Artigo 6.º
Capital seguro
1 - O capital obrigatoriamente seguro, nos termos e para efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 12000000$00 por lesado, com o limite de 20000000$00 no caso de coexistência de vários lesados, sendo este último valor elevado para 50000000$00 nos seguros que se reportam a transportes colectivos.
2 - ...
Art. 2.º - 1 - Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei ficam automaticamente adaptados ao presente normativo, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança deverá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso.
2 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1988, aplicando-se, a partir daquela data, a todos os contratos vigentes, bem como aos que venham a ser celebrados.
Art. 3.º É revogado o Decreto-Lei n.º 436/86, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.