1 - À administração das sociedades gestoras de mercado regulamentado aplica-se o Código das Sociedades Comerciais.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis e em relação aos mercados geridos pela sociedade:
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados;
b) Em complemento ou concretização dos regulamentos da CMVM, aprovar as regras relativas à admissão, suspensão e exclusão de valores mobiliários nos mercados;
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado, por si ou em associação com outros, pode assumir em operações a prazo;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 31.º salvaguardada a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar, sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação bem como suspender e excluir da negociação valores mobiliários;
h) Credenciar os mandatários dos membros que podem intervir nos mercados;
i) Exigir às entidades com valores admitidos à negociação e aos membros dos mercados as informações necessárias ao exercício das suas competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
j) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados e o cumprimento dos deveres de informação;
l) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adoptar quaisquer medidas exigidas pelo bom funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer actos fraudulentos e outros susceptíveis de perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Interromper a sessão de bolsa;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou impedir a liquidação de operações;
d) Encerrar posições em operações a prazo ou promover a sua transferência para outros membros do mercado, sempre que a sociedade gestora de mercado regulamentado tenha assumido a posição de contraparte;
e) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência.
4 - As medidas adoptadas nos termos do número anterior e a respectiva justificação são imediatamente comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação se as considerar inadequadas ou insubsistente a justificação apresentada.