1 - O activo do fundo pode ser representado por:
a) Títulos do Estado ou por este garantidos;
b) Obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as obrigações de caixa;
c) Acções de sociedades anónimas cotadas nas bolsas de valores;
d) Certificados de participação em fundos de investimento;
e) Documentos representativos de empréstimos hipotecários;
f) Títulos de empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo;
g) Numerário, depósitos à ordem em instituições de crédito e aplicações no mercado monetário interbancário;
h) Imóveis, desde que não sejam de pura exploração industrial.
2 - O Ministro das Finanças fixará por portaria as regras de composição do activo do fundo, valendo desde já, e enquanto não for publicada a referida portaria, os seguintes limites:
a) Um mínimo de 3% em numerário, depósitos à ordem e aplicação no mercado monetário interbancário;
b) Um mínimo de 5% em acções durante o primeiro ano de vida do fundo, devendo este mínimo ser acrescido de um ponto percentual por cada ano decorrido, até ao limite de 10%;
c) Um máximo de 10% em títulos emitidos por uma só empresa;
d) Um máximo de 10% em obrigações, títulos de participação ou outros títulos negociáveis de dívida não cotados nas bolsas de valores;
e) Um máximo de 15% em empréstimos concedidos aos beneficiários do fundo;
f) Um máximo de 35% em imóveis;
g) Um máximo de 20% em certificados emitidos pelo mesmo fundo de investimento.
3 - A aplicação em títulos emitidos por uma mesma sociedade não poderá ultrapassar 20% dos respectivos capitais e reservas.
4 - A escritura de constituição do fundo poderá estabelecer limites especiais de aplicação em títulos de determinada natureza ou noutra espécie de valores, sem prejuízo dos limites fixados nos n.os 2 e 3 deste artigo.