Artigo 1.º
Alteração da legislação em vigor
Os artigos 121.º a 125.º do capítulo VIII do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Alteração da legislação em vigor
Os artigos 121.º a 125.º do capítulo VIII do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
Princípio geral
1 - A entidade empregadora deve proporcionar aos menores ao seu serviço condições de trabalho adequadas à sua idade, prevenindo, de modo especial, qualquer risco para a sua segurança, saúde e educação e evitando qualquer dano ao seu desenvolvimento físico, mental e moral.
2 - O Estado deve proporcionar aos menores que concluam a escolaridade obrigatória a formação profissional adequada à sua preparação para a vida activa.
3 - A entidade empregadora deve assegurar a formação profissional dos trabalhadores menores ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito.
4 - A entidade empregadora deve assegurar a inscrição dos trabalhadores menores ao seu serviço no regime geral da segurança social, nos termos da respectiva legislação.
5 - A emancipação não prejudica a aplicação das normas relativas à protecção da saúde, educação e formação dos trabalhadores menores.
Idade mínima e escolaridade obrigatória
1 - A idade mínima de admissão para prestar trabalho é fixada:
a) Em 16 anos, a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que deva concluir a escolaridade obrigatória com a duração de nove anos os primeiros alunos a quem essa duração for aplicada;
b) Em 15 anos, até à data referida na alínea anterior.
2 - Os menores com idade compreendida entre os 14 anos e a idade mínima de admissão, que tenham concluído a escolaridade obrigatória, podem prestar trabalhos leves, que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico e mental, em actividades e condições a determinar por partaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
3 - Os menores que tenham completado a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória só podem ser admitidos a prestar trabalho desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Frequentem estabelecimento de ensino ou estejam abrangidos por modalidade especial de educação escolar ou por programa de aprendizagem ou de formação profissional que confiram um grau de equivalência escolar obrigatória;
b) O horário de trabalho não prejudique a assiduidade escolar ou a participação nos programas de formação profissional;
c) Haja autorização escrita dos seus representantes legais, ainda que tenham completado 16 anos de idade.
Admissão ao trabalho
1 - Só podem ser admitidos a prestar trabalho, qualquer que seja a espécie e modalidade de pagamento, os menores que tenham completado a idade mínima de admissão, tenham concluído a escolaridade obrigatória e disponham de capacidade física e psíquica adequadas ao posto de trabalho, nos termos dos artigos seguintes.
2 - É válido o contrato celebrado directamente com o menor que tenha completado 16 anos de idade, salvo oposição escrita dos seus representantes legais.
3 - O contrato celebrado directamente com o menor que não tenha completado 16 anos de idade só é válido mediante autorização escrita dos seus representantes legais.
4 - A oposição a que se refere o n.º 2, bem como a revogação da autorização exigida no número anterior, podem ser declaradas a todo o tempo, tornando-se eficazes decorridos 30 dias, com aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
5 - Na declaração de oposição ou revogação da autorização o representante legal pode reduzir até metade o prazo previsto no número anterior, demonstrando que tal é necessário à frequência de estabelecimento de ensino ou de acção de formação profissional.
6 - O menor tem capacidade para receber a retribuição devida pelo seu trabalho, salvo quando houver oposição escrita dos seus representantes legais.
Garantias de protecção na saúde e educação
1 - Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições específicas sobre exames médicos, os empregadores devem submeter os trabalhadores menores a:
a) Exame médico que certifique a capacidade física e psíquica adequadas ao exercício das funções, a realizar até 15 dias após a admissão, sempre que a duração provável da prestação de trabalho se mantenha para além de três meses;
b) Exame médico anual, por forma a prevenir que do exercício da actividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e mental.
2 - A entidade empregadora deve guardar em condições de sigilo e ter à disposição das entidades fiscalizadoras os documentos de que constem a data e os resultados dos exames médicos.
3 - Os trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores serão proibidos ou condicionados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Conselho Nacional de Higiene e Segurança do Trabalho.
4 - É proibida a prestação de trabalho suplementar por menores.
5 - A participação de menores em espectáculos e actividades artísticas será regulada em diploma específico.
Direitos especiais dos menores
1 - São, em especial, assegurados aos menores os seguintes direitos:
a) Licença sem retribuição para a frequência de programas de formação profissional que confiram grau de equivalência escolar, salvo quando a sua utilização for susceptível de causar prejuízo grave à entidade empregadora, e sem prejuízo dos direitos inerentes ao estatuto do trabalhador-estudante;
b) Passagem ao regime de trabalho a tempo parcial, relativamente aos menores na situação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 122.º, fixando-se, na falta de acordo, a duração semanal de trabalho num número de horas que, somada à duração escolar ou de formação, perfaça quarenta horas semanais.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode ser concedida ao menor, pelo período de um ano, renovável, havendo aproveitamento, uma bolsa para compensação da perda de remuneração, tendo em conta o rendimento do agregado familiar e a remuneração perdida, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Formação e orientação profissional
1 - O presente diploma não se aplica à actividade enquadrada em programas escolares ou de formação profissional desenvolvida em estabelecimentos de ensino regular, ou em escolas profissionais ou técnicas ou noutras instituições de formação profissional, reconhecidas pela autoridade competente.
2 - O diploma não se aplica, ainda, à actividade desenvolvida em empresas quando essa actividade for executada de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente e fizer parte integrante de:
a) Um ensino ou de uma formação profissional ministrados sob responsabilidade de uma escola ou de uma instituição qualificada de formação profissional;
b) Um programa específico de formação profissional aprovado pela autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico;
c) Um programa de orientação profissional, destinado a facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional, executado sob controlo técnico da autoridade competente.
Comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho
1 - A entidade empregadora deve comunicar à delegação ou subdelegação da Inspecção-Geral do Trabalho em cuja área se situa o estabelecimento, nos oito dias subsequentes, a admissão de menores que não tenham completado 16 anos de idade.
2 - Os estabelecimentos de ensino devem igualmente comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, nos termos do número anterior, as situações de abandono escolar relativas a menores que não tenham atingido a idade mínima de admissão ao trabalho.
Sanções
1 - As multas e coimas a aplicar por violação das normas identificadas neste artigo são fixadas em unidades de conta (UC), determinando-se o valor destas nos termos estabelecidos nos artigos 5.º, n.º 2, e 6.º do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.
2 - A utilização do trabalho de menores em transgressão ao disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo presente diploma, é punida com multa de 10 UC a 50 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
3 - Tratando-se de menor sem a idade mínima de admissão que não tenha ainda concluído a escolaridade obrigatória, ou quando o trabalho se realizar em violação do n.º 3 do artigo 124.º, na redacção dada pelo presente diploma, os limites mínimo e máximo fixados no número anterior são elevados para o dobro.
4 - A violação do disposto nos artigos 124.º, n.os 1 e 4, e 125.º, ambos do Regime Jurídico referido no n.º 2 do presente artigo, na redacção dada por este diploma, é punida com multa de 5 UC a 20 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
5 - A violação do disposto no artigo 124.º, n.º 2, do Regime Jurídico referido no n.º 2 do deste artigo, na redacção dada pelo presente diploma, e no artigo 3.º do presente diploma constitui contra-ordenação punida com coima de 2 UC a 10 UC, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
6 - Nos casos de reincidência, os limites das multas previstas nos números anteriores são elevados para o triplo e os das coimas para o dobro.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas previstas neste artigo serão aplicadas na sentença proferida nas acções cíveis em que se prove a violação das disposições a que respeitam, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.º 2 do artigo 184.º do mesmo Código.
Sanções acessórias
1 - A decisão ou sentença que aplique as multas por violação do disposto no artigo 122.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, na redacção dada pelo presente diploma, aplicará, simultaneamente, a sanção acessória de interdição, pelo período de um ano, a contar da publicação referida no número seguinte, relativamente a:
a) Celebração de contratos de fornecimentos, obras públicas, empreitadas ou prestações de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
b) Celebração de contratos de exploração da concessão de serviços públicos;
c) Apresentação de candidatura a apoios dos fundos comunitários.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários promoverão a publicação, na 2.ª série do Diário da República, no último dia útil do mês de Janeiro de cada ano, da lista das entidades a quem, no decurso do ano civil anterior, foi aplicada, administrativa ou judicialmente, a sanção acessória prevista neste artigo.
Disposição final
As portarias a que se referem o n.º 2 do artigo 122.º e o n.º 3 do artigo 124.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, serão emitidas no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa do presente diploma cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Lino Dias Miguel - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.