Para além das competências previstas nos mapas I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, compete ainda ao presidente:
a) Assegurar as condições de funcionamento do FEFSS e elaborar os regulamentos internos necessários, que serão submetidos à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
b) Representar o FEFSS em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
c) Delegar poderes e constituir mandatários para actos da sua exclusiva competência;
d) Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, fornecimentos de material, de equipamentos e de tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, nos termos e limites estabelecidos na lei;
e) Garantir a articulação funcional com os serviços e instituições de segurança social, designadamente com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
f) Elaborar o orçamento anual do FEFSS e assegurar a sua execução;
g) Elaborar os planos e orçamentos financeiros de longo, médio e curto prazos e controlar a sua execução;
h) Promover a arrecadação das receitas do FEFSS, com relevância para os rendimentos do património;
i) Assegurar as transferências do Orçamento do Estado, bem como outras transferências consignadas no orçamento do FEFSS;
j) Efectuar os estudos e propor as medidas tendentes à rendibilização do património financeiro;
l) Acompanhar a evolução dos produtos e mercados financeiros, em ordem à perspectivação de oportunidades e colocação de activos;
m) Negociar e acordar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações financeiras;
n) Decidir sobre as aplicações monetárias e financeiras e efectuar pelo FEFSS e emitir ordem de compra e venda de títulos, utilizando os meios e o formalismo para tal legalmente previstos, até montante a fixar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
o) Conceder financiamento intercalar para crédito à habitação no âmbito do Decreto-Lei n.º 382/89, de 6 de Novembro;
p) Outorgar em todos os actos e contratos necessários à gestão e administração do FEFSS;
q) Autorizar as despesas relativas ao assessoramento técnico qualificado, nomeadamente nos domínios económico e jurídico, que se revele necessário;
r) Propor o plano de contas que permita a escrituração das operações realizadas pelo FEFSS e que identifique claramente a sua estrutura patrimonial e funcionamento;
s) Promover a relevação contabilística de acordo com o plano de contas aprovado e em obediência a princípios de contabilidade geralmente aceites;
t) Promover as reavaliações do património, de acordo com os critérios que vierem a ser fixados;
u) Assegurar a elaboração anual do balanço e da demonstração de resultados e anexos às contas, de acordo com o plano de contas aprovado e directivas comunitárias;
v) Submeter à aprovação do Ministro do Emprego e da Segurança Social o orçamento anual do FEFSS, bem como enviar-lhe cópia das respectivas contas e relatórios anuais, antes da sua remessa ao Tribunal de Contas;
x) Submeter as contas anuais do FEFSS ao julgamento do Tribunal de Contas.