1 - O cartão europeu de arma de fogo é o documento que habilita o seu titular a deter e usar uma ou mais armas de fogo em qualquer Estado membro da Comunidade Europeia, desde que autorizado pelo Estado membro de destino.
2 - O cartão europeu de arma de fogo é emitido a quem detenha licença ou autorização de uso e porte de arma, bem como a quem esteja isento de licença ou autorização, nos termos da lei.
3 - Em Portugal, o cartão europeu de arma de fogo é emitido pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, mediante o pagamento de uma taxa de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
4 - O cartão europeu de arma de fogo é válido por cinco anos, podendo este prazo ser prorrogado por iguais períodos, desde que continuem a verificar-se os requisitos que levaram à sua emissão.
5 - O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública pode determinar, a todo o tempo, a apreensão do cartão europeu de arma de fogo, por motivos de segurança e ordem públicas de especial relevo.
6 - O cartão europeu de arma de fogo é do modelo constante no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.