Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.
Objeto
O presente diploma que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.
Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de setembro de 2003
1 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se.
2 - A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior.
3 - Caso a instância não se tenha extinguido devido à alegação pelo exequente da existência de concretos bens penhoráveis e os mesmos não venham a ser encontrados ou pertençam a terceiro, pode o exequente ser condenado em multa, de montante a fixar pelo juiz, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais, se dos autos resultar que aquele agiu com conhecimento da inexistência dos bens ou da sua pertença a terceiro, extinguindo-se a instância.
4 - Nos processos extintos por força do disposto nos n.os 1 e 3:
a) Não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar da extinção o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação;
b) Há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
5 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
6 - A extinção prevista nos n.os 1 e 3 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.
Extinção da instância por falta de impulso processual
1 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
2 - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução extinguem-se.
3 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos números anteriores não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação.
4 - Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos n.os 1 e 2, a extinção é comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação.
5 - Nos processos executivos extintos ao abrigo dos n.os 1 e 2, há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
7 - A extinção prevista nos n.os 1 e 2 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.
Extinção da instância por não pagamento da remuneração devida ao agente de execução
1 - Quando esteja em falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, o agente de execução notifica o exequente de que, se no prazo de 30 dias, não efetuar o respetivo pagamento, a instância se extingue.
2 - A extinção da instância, comunicada eletronicamente pelo agente de execução ao tribunal, é notificada ao exequente, ao executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e aos credores citados que tenham deduzido reclamação.
Nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução
1 - A nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução da qual não se tenha reclamado para o juiz, acompanhada de comprovativo da sua notificação pelo agente de execução ao exequente, constitui título executivo.
2 - Nos casos em que a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, apresentada pelo exequente, seja julgada procedente, o juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar o agente de execução em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais.
3 - Quando a reclamação da nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução, apresentada pelo exequente, seja julgada improcedente, o juiz, apreciadas as circunstâncias do caso concreto, pode condenar o exequente em multa, de montante a fixar, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais.
4 - Quando da nota discriminativa resultar um valor inferior a 0,1 unidade de conta processual não há lugar a restituição ou cobrança.
Perda de valores a favor do Estado
Havendo lugar à restituição de valores depositados e não sendo possível ao agente de execução identificar, por motivo imputável ao exequente, a conta bancária para a qual os mesmos devam ser transferidos, decorrido que seja o prazo de 90 dias contado a partir da data em que a restituição seja devida, consideram-se tais valores perdidos a favor do Estado.
Renovação da instância
Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º.
Cancelamento dos registos de penhora
Compete à secretaria, nos processos executivos instaurados antes de 15 de setembro de 2003, e ao agente de execução, nos instaurados a partir dessa data, proceder ao cancelamento dos registos de penhora existentes, não havendo lugar ao pagamento de taxas, emolumentos ou qualquer outro tipo de encargos inerentes ao referido cancelamento.
Extensão do regime de consulta de bens
Aos processos executivos instaurados antes de 31 de março de 2009 aplica-se o regime de consultas de bens previsto no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
Atualização da informação no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução
1 - O agente de execução deve manter um registo permanentemente atualizado, no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução, abreviadamente designado por SISAAE, do estado em que o processo executivo se encontra, de acordo com os procedimentos definidos no próprio sistema.
2 - Nos processos executivos em que ainda não exista informação atualizada no SISAAE, o agente de execução dispõe do prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para atualizar, no referido sistema informático, a informação relativa ao estado em que o processo se encontra.
3 - O cumprimento defeituoso ou o não cumprimento da obrigação prevista nos números anteriores constitui infração disciplinar do agente de execução, podendo ser aplicada, consoante a gravidade do caso, pena de advertência ou multa até (euro) 5000, bem como pena acessória de suspensão de designação para novos processos até regularização da situação.
Realização diligente de atos processuais
1 - A falta de realização atempada de diligências processuais de que esteja incumbido o agente de execução constitui infração disciplinar nos termos do artigo 133.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
2 - Sempre que o órgão disciplinarmente competente verifique que o agente de execução apresenta um elevado número de processos judiciais sem tramitação processual há mais de três meses, face ao número de processos distribuídos, pode aplicar ao agente de execução a medida cautelar de suspensão de designação para novos processos, por tempo determinado.
3 - A medida cautelar prevista no número anterior pode ainda ser aplicada sempre que o órgão disciplinarmente competente verifique uma excessiva duração de resolução dos processos judiciais a cargo de um agente de execução.
4 - Os agentes de execução que tenham sido objeto das medidas cautelares referidas nos números anteriores estão sujeitos a acompanhamento e avaliação periódica reforçados por parte do órgão disciplinarmente competente.
5 - A recolha de informação necessária para a execução das medidas previstas nos números anteriores é analisada pelo órgão disciplinarmente competente, designadamente, através da consulta dos sistemas informáticos disponíveis.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até à data de entrada em vigor das novas regras do processo civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 4 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.