Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do disposto nas presentes bases, entende-se por:
a) Concedente - o Estado Português, enquanto titular do estabelecimento afecto ao serviço público de telecomunicações;
b) Concessionária - a Portugal Telecom, S. A.;
c) ICP - o Instituto das Comunicações de Portugal;
d) Lei de Bases - a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações (Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro);
e) Rede básica de telecomunicações - o conjunto de infra-estruturas definidas no artigo 9.º, n.os 1 e 2, da Lei de Bases;
f) Rede digital com integração de serviços (RDIS) - conjunto de infra-estruturas de telecomunicações que, sendo parte integrante da rede básica de telecomunicações, quando essencialmente destinadas à prestação do serviço fixo de telefone, permitem a oferta de ligações digitais entre dois pontos terminais que suportam uma gama variada de serviços de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da União Internacional das Telecomunicações (UIT), nomeadamente da Recomendação I.112 da UIT;
g) Oferta de rede aberta - o conjunto de condições de natureza técnica, de fornecimento e de utilização, subjacentes a um acesso aberto e eficiente à rede básica de telecomunicações;
h) Infra-estruturas de transporte e difusão - as infra-estruturas afectas à emissão, recepção, transmissão e distribuição de telecomunicações de difusão;
i) Serviço fixo de telefone ou telefonia vocal - a oferta do transporte endereçado da voz, em tempo real, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
j) Serviço fixo de telex - a oferta do transporte endereçado de mensagens telex, com origem e com destino nos pontos terminais da rede básica de telecomunicações, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente a Recomendação F.60, e utilizando o alfabeto internacional n.º 2 constante da Recomendação S.1 e transmissão a 50 Baud, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
l) Serviço de circuitos alugados - a oferta de capacidade de transmissão da rede básica, em modo transparente, de natureza temporária ou permanente, que permita a telecomunicação entre dois pontos, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT, nomeadamente, no caso de circuitos digitais, com as Recomendações G.703, G.704 e G.921 e, no caso de circuitos analógicos, com as Recomendações M.1020, M.1025 e M.1040;
m) Serviço fixo comutado de transmissão de dados - a oferta do transporte endereçado de dados com origem e com destino no sistema fixo de acesso de assinante, permitindo a qualquer utente utilizar o equipamento ligado ao seu ponto terminal para comunicar com outro ponto terminal;
n) Serviço telegráfico - a oferta de um serviço de recepção, transmissão, reprodução e entrega ao destinatário de mensagens, em conformidade com as recomendações pertinentes da UIT;
o) Serviço universal - o conjunto de obrigações específicas inerentes à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, visando a satisfação de necessidades de comunicação da população e das actividades económicas e sociais no todo do território nacional, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmónico e equilibrado;
p) Bens do domínio público - as infra-estruturas de telecomunicações que integram a rede básica e que, nos termos da Lei de Bases, pertencem ao domínio público do Estado e se encontram afectas à concessão;
q) Utente ou utilizador - qualquer pessoa singular ou colectiva que disponha dos serviços prestados pela concessionária no âmbito do contrato de concessão;
r) Caso de força maior - todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais das partes, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.
SECÇÃO II
Objecto e âmbito da concessão