1 - A sociedade fica obrigada a garantir a todos os operadores de televisão as infra-estruturas de transporte e difusão de sinal e de transporte de programas em conformidade com as fases constantes do n.º 2 do artigo 7.º e contemplando, designadamente, o seguinte:
a) Distribuição a todos os centros emissores de um programa para a sua difusão com carácter nacional;
b) Interligação bidireccional entre dois centros de produção de cada operador de televisão;
c) Interligação bidireccional entre os centros de produção e os centros nodais da respectiva área.
2 - Para garantir o disposto no número anterior, e sem prejuízo de outras alternativas tecnológicas, a capacidade mínima da rede da sociedade deverá ser a seguinte:
a) A rede de distribuição entre o centro nodal de Lisboa e todos os centros emissores do continente disporá de 4 + 2 canais radioeléctricos;
b) A rede de interligação entre os dois centros de produção disporá de 2 + 1 canais radioeléctricos, no caso do operador de serviço público, e de 1 + 1 canais radioelétricos, para cada operador licenciado;
c) A rede de interligação entre os centros nodais e os centros de produção da respectiva área disporá de 4 + 2 canais radioeléctricos bidireccionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, se algum dos operadores quiser dispor de outra capacidade ou modalidade de transporte de programas diferente da descrita nos números anteriores, suportará, nos termos do contrato a celebrar com a sociedade referida no n.º 1, os respectivos encargos.
4 - A sociedade utilizará as tecnologias mais adequadas para garantir a boa qualidade do serviço.