1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após comunicação da Comissão das Comunidades respeitante ao montante dos auxílios concedidos, informa o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e as empresas do prazo em que devem ser remetidos os documentos necessários à instrução dos pedidos de pagamento.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, após a Direcção-Geral do Tesouro comunicar o recebimento da comparticipação comunitária, informa esta e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos montantes que lhes são devidos, solicitando de imediato a transferência dos mesmos, quer a favor daquele organismo, quer a favor de si próprio.
3 - Será inscrita em receita do Estado uma verba correspondente aos reembolsos a receber da Comunidade durante cada ano económico e destinada aos auxílios CECA, cujos encargos são da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro.
CAPÍTULO IV
Financiamento