Artigo 1.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 50/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Gabinete de Assuntos Económicos
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - O Gabinete de Assuntos Económicos compreende uma direcção de serviços, dirigida por um funcionário com categoria não inferior a conselheiro de embaixada.
4 - O Gabinete de Assuntos Económicos compreende também uma divisão.»