Artigo 62.º
Admissão de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro a concurso para lugares de ingresso no quadro geral administrativo.
1 - Os escriturários-dactilógrafos e os adjuntos de tesoureiro com a escolaridade obrigatória que se encontrem ao serviço das entidades a que se refere o presente diploma, com, pelo menos, 3 anos de serviço e classificação mínima de Bom, poderão candidatar-se às vagas de terceiro-oficial que se vierem a verificar, nos seguintes termos:
a) O acesso fica dependente da realização anual de concursos de provimento, a cargo das autarquias interessadas;
b) Ao concurso de provimento a que se refere a alínea anterior aplicam-se as regras sobre tramitação previstas no presente decreto regulamentar, podendo as respectivas autarquias aprovar regulamento interno de adequação das regras gerais previstas naquele diploma legal;
c) Das provas a realizar deverão constar as seguintes matérias:
Organização político-administrativa do Estado;
Organização e gestão das autarquias locais;
Regime do pessoal autárquico;
Dactilografia;
d) As vagas a abrir a concurso anual, nos termos das alíneas anteriores, serão correspondentes a 33% do número de escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro que, na respectiva entidade, reúnam as condições definidas no corpo do presente artigo.
2 - O acesso à categoria de terceiro-oficial não dispensará os seus titulares da realização das tarefas de dactilografia.
3 - Os lugares de terceiro-oficial, criados nos termos da alínea d) do n.º 1, serão extintos à medida que vagarem.
4 - Aos concursos a que se refere o presente artigo só poderão ser admitidos os funcionários que, preenchendo os requisitos enumerados no n.º 1, se encontrem ao serviço das entidades a cujos quadros pertencem os lugares a prover na data da publicação deste diploma.
5 - As entidades a que se refere o presente diploma procederão à extinção gradual dos lugares de escriturário-dactilógrafo, à medida que se verificar a respectiva vacatura, passando-se a exigir, para ingresso na carreira administrativa, no cargo de terceiro-oficial, a prática de dactilografia comprovada, mediante adequadas provas de selecção.
Art. 7.º Os escriturários-dactilógrafos e adjuntos de tesoureiro das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto, bem como dos serviços municipalizados, das federações e das associações de municípios, poderão também candidatar-se às vagas de terceiro-oficial nos termos e condições previstos no artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 68/80, na nova redacção que lhe é dada pelo artigo 6.º do presente decreto-lei.
Art. 8.º O pessoal integrado nas carreiras sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, e que desempenhe funções na área de museus, transita para a categoria da mesma classe e letra de vencimento das novas carreiras de museografia.
Art. 9.º - 1 - A transição dos actuais fiscais municipais de 2.ª classe para a categoria de 1.ª classe processar-se-á ao fim de 5 anos de bom e efectivo serviço ou após 3 anos de bom e efectivo serviço e sujeição a métodos de selecção.
2 - As regras definidas no número anterior aplicam-se ainda aos funcionários providos nos termos da transição operada pelo anexo IV do presente diploma na categoria de 2.ª classe das carreiras de fiscal de obras, fiscal dos serviços de higiene e limpeza e fiscal dos serviços de águas e ou saneamento.
3 - Sempre que da aplicação do disposto nos números anteriores resultar dotação diferente da estabelecida nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, as proporções serão restabelecidas à medida que se verificar a vacatura de lugares ou alterações dos quadros.
Art. 10.º - 1 - O número de lugares correspondente às categorias de mestre florestal principal e mestre florestal do quadro de pessoal do Município de Lisboa fica condicionado às seguintes regras de densidade:
a) Só poderá ser criado 1 lugar de mestre florestal principal quando existam, pelo menos, 3 mestres florestais;
b) Só poderá ser criado 1 lugar de mestre florestal por cada grupo de 6 profissionais da categoria de guarda florestal principal ou guarda florestal.
2 - Enquanto não se encontrar observada a regra de densidade estabelecida nos termos do número anterior por excesso de lugares dotados nas categorias de mestre florestal principal e mestre florestal, poderão ser transitoriamente criados lugares, no quadro de pessoal do Município de Lisboa, de chefe e subchefe de polícia florestal, a que correspondem, respectivamente, as letras I e J.
3 - Só poderá ser criado 1 lugar na categoria de chefe de polícia florestal, sendo o número de lugares na categoria de subchefe fixado em observância da regra de 1 lugar para cada 10 profissionais na carreira de guarda florestal.
4 - Os lugares criados nos termos dos n.os 2 e 3 serão obrigatoriamente extintos com a respectiva vacatura, desde que se encontre já observada a regra de densidade estabelecida no n.º 1.
Art. 11.º Os funcionários que se encontrem providos em categoria ou classe não prevista no anexo I do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, ou estejam a ser remunerados por letra de vencimento superior à da sua categoria, transitarão para a categoria adequada e ser-lhes-á atribuída a letra de vencimento correspondente, mantendo embora a actual remuneração até que esta seja completamente absorvida por futuras actualizações da tabela salarial.
Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos retroactivos relativamente às seguintes categorias e carreiras:
a) Administrador de bairro de Lisboa e Porto, adjunto do secretário do Governo Civil do Distrito de Lisboa, chefe de secretaria das Assembleias Distritais de Lisboa e Porto, chefe de secretaria de assembleia distrital, secretário de administração de bairro, reportados à data de 1 de Julho de 1979;
b) Chefe de secção, chefe de secretaria de município de 3.ª ordem, chefe de serviços de cemitérios, chefe de serviços de teatro, chefe de serviços de turismo, tesoureiro de município rural de 1.ª ordem e urbano de 2.ª ordem e serviços do grupo II, tesoureiro do Governo Civil do Distrito de Lisboa, tesoureiro de assembleia distrital, tesoureiro (Lisboa e Porto), chefe de serviços de fiscalização, chefe de serviços de protocolo, conservador do Palácio de Cristal, chefe de campo, fiscal de obras, fiscal dos serviços de água e ou saneamento e fiscal dos serviços de higiene e limpeza, reportados à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro;
c) Guarda florestal, reportado à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 48/81, de 14 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Carreiras operárias
1 - Qualificados:
Azulejador (de museus).
Bate-chapas.
Calceteiro.
Canalizador.
Canteiro.
Carpinteiro de limpos.
Compositor gráfico.
Electricista.
Electricista de automóveis.
Electricista projeccionista (Lisboa).
Encadernador.
Estofador.
Estucador.
Ferreiro ou forjador.
Fogueiro.
Fundidor.
Impressor.
Marceneiro.
Mecânico.
Mecânico de automóveis.
Mecânico de contadores.
Mecânico electricista.
Mineiro (captação de águas).
Montador electricista.
Operador de central ou subestação eléctrica.
Operador de pasteurização.
Operário de construção de espaços verdes (ver nota a).
Pedreiro.
Pintor.
Pintor de automóveis.
Serralheiro civil.
Serralheiro mecânico.
Soldador a electroarco ou oxi-acetileno.
Torneiro mecânico.
Trolha.
Viveirista.
2 - Semiqualificados:
Aferidor de contadores.
Alfaiate.
Asfaltador.
Batedor de maço.
Cantoneiro de arruamentos.
Carpinteiro de toscos e cofragens.
Correeiro.
Costureira.
Costureira de encardenação.
Funileiro.
Guarda-fios.
Jardineiro.
Lubrificador.
Marteleiro.
Niquelador.
Operador de matadouro de aves (Lisboa).
Operador de centro de ovos (Lisboa).
Padeiro.
Sapateiro.
Soldador.
Torneiro (de peito ou de unheta).
Vassoureiro.
Vidraceiro.
Vulcanizador.
3 - Não qualificados:
Assentador de via.
Cantoneiro (vias municipais).
Cabouqueiro.
Caiador.
Carregador.
Desassoreador.
Lavador de viaturas.
Malhador.
Marcador de via.
Operador de estâncias termais.
Porta-miras.
(nota a) Esta carreira só poderá ser criada quando se verifique a necessidade de assegurar a realização das seguintes tarefas:
Proceder ao desbravamento dos terrenos destinados à construção de novos ajardinados, com corte de mato e remoção de lixos e entulhos;
Modelar o terreno, manualmente ou orientando a movimentação de bulldozer;
Executar pequenos pavimentos na área da construção;
Executar e orientar a instalação das redes de drenagem e rega;
Proceder à instalação de equipamentos desportivos e recreativos, de acordo com a natureza do espaço ajardinado;
Executar pequenas obras de construção e reparações complementares das demais tarefas;
Proceder ainda ao carregamento e transporte em máquinas apropriadas dos materiais a remover da área da obra.
ANEXO IV
(Nota. - Sempre que no presente anexo se mantenham a carreira e categoria de integração já estabelecidas nos termos do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro, tal não prejudica as promoções que, após a entrada em vigor daquele diploma, se tenham operado, nos termos legais e regulamentares.)
(ver documento original)
As referências numéricas constantes da coluna respeitante à designação
«Anterior ao Decreto-Lei n.º 4661//79, de 7 de Dezembro»
reportam-se aos
«Grupos de actividades»
enunciados em nota ao anexo I.