Artigo 1.º
(Âmbito)
1 - Os veículos terrestres a motor, seus reboques e semi-reboques, só podem circular na via pública, ou em locais públicos ou privados abertos ao público ou a certo número de pessoas com o direito de os utilizar, desde que nos termos do presente diploma seja efectuado, em empresa ou sociedade legalmente autorizada, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização.
2 - A obrigação de segurar não é extensiva à responsabilidade relativa às pessoas ou bens transportados nos veículos referidos no número anterior.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior, ficando obrigado ao seguro de passageiros, o transporte que se faça nos seguintes veículos:
a) Veículos pesados de transporte colectivo de passageiros;
b) Veículos de aluguer sem condutor;
c) Automóveis ligeiros de táxi e aluguer;
d) Carros eléctricos circulando sobre carris.
4 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 2, ficando obrigados ao seguro de mercadorias transportadas, os casos em que o transporte se faça em veículos pesados de transporte colectivo de mercadorias.
5 - Os veículos referidos nos n.os 3 e 4 não poderão ser licenciados sem que a responsabilidade civil pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por um seguro, nos termos deste artigo.
6 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1:
a) Os veículos do caminho de ferro;
b) As máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.