1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999.
2 - Aos projectos que se tenham iniciado antes de 1 de Janeiro de 1999 é aplicável o regime de benefícios fiscais instituídos na redacção dada ao artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Augusto de Carvalho - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Ricardo Rocha de Magalhães - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, são determinados os seguintes sectores:
1 - Indústrias transformadoras:
a) Indústrias alimentares;
b) Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais;
c) Indústrias metalúrgicas de base e de produtos metálicos;
d) Fabricação de máquinas e equipamentos;
e) Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica;
f) Fabricação de material de transporte.
2 - Actividades informáticas e conexas:
a) Telesserviços para a realização de serviços relevantes às actividades económicas previstas no artigo l.º do presente diploma - call centres;
b) Actividades desenvolvidas por uma unidade especializada de uma empresa ou grupo de empresas à qual todas as divisões têm acesso, tais como serviços de cobranças e pagamentos, controlo de crédito, serviços da área de recursos humanos e serviços relacionados com as tecnologias de informação - shared services centres.
3 - Actividades de investigação e desenvolvimento.
ANEXO II
Para efeitos da majoração do crédito fiscal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, são elegíveis os concelhos que não apresentem um índice per capita de poder de compra, conforme determinado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), superior à média nacional durante, pelo menos, dois anos consecutivos.