1 - As contraordenações previstas no artigo 6.º são puníveis nos seguintes termos:
a) Quando cometidas por pessoas singulares, com coima:
i) De (euro) 2500 a (euro) 10 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;
ii) De (euro) 10 000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º;
b) Quando cometidas por pessoas coletivas ou equiparadas, com coima:
i) De (euro) 4000 a (euro) 30 000, tratando-se de violação ao disposto na alínea a) do artigo 6.º;
ii) De (euro) 30 000 a (euro) 100 000, tratando-se da violação ao disposto na alínea b) do artigo 6.º
2 - A determinação do montante da coima deve atender ao valor dos interesses económicos afetados e à reiteração da prática das infrações.
3 - Nos casos previstos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a coima é especialmente atenuada, sendo os respetivos limites mínimo e máximo reduzidos para metade, quando, decorrido o prazo de 30 dias, o agente venha a cumprir o dever de informar previsto no artigo 2.º do Regulamento.
4 - Sempre que os interesses económicos afetados excedam os (euro) 10 000 000, os montantes das coimas podem ser aumentados até três vezes nos seus limites mínimos e máximos, independentemente de o respetivo agente ser uma pessoa singular ou coletiva.