1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos na data da aprovação do regulamento de gestão referido no n.º 3 do artigo 17.º, o qual deverá ser objecto, bem como as respectivas alterações, de publicação no Diário da República e anúncio num jornal de expansão nacional.
2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Denominação do fundo de pensões;
b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;
c) Nome e sede dos bancos depositários;
d) Valor da unidade de participação na data de início do fundo de pensões;
e) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;
f) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;
g) Esquema de aplicações do fundo;
h) Remuneração máxima da entidade gestora;
i) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação;
j) Remuneração máxima dos bancos depositários;
l) Condições em que se fará a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito dos valores do fundo para outra instituição depositária;
m) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de gestão;
n) Causas de extinção do fundo de pensões;
o) Processo a adoptar no caso de extinção do fundo de pensões;
3 - Deverá ser calculado e publicado no boletim de uma das bolsas de valores, com periodicidade mínima mensal, o valor da unidade de participação, a composição discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação.
4 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
5 - O valor líquido global do fundo é apurado deduzindo ao valor dos activos que o integram a importância dos encargos efectivos ou pendentes.