O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de tempo em que estejam a ser concedidas as prestações de desemprego, ainda que se não prove o pagamento da correspondente remuneração, bem como a contratação de um trabalhador nestas condições constituem contra-ordenações puníveis com coima de 50000$00 a 220000$00.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, com ressalva do disposto no número seguinte.
2 - O preceituado no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 79-A/89, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma, entra em vigor a partir do 4.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.