Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime simplificado para a cessão de créditos em massa.
Noção
Considera-se cessão de créditos em massa aquela em que o cessionário seja uma instituição de crédito, sociedade financeira ou uma sociedade de titularização de créditos sempre que o preço de alienação global dos créditos a ceder seja, no mínimo, de (euro) 50 000,00, e a carteira seja composta por, pelo menos, 50 créditos distintos.
Habilitação legal do cessionário
1 - O cessionário considera-se habilitado em todos os processos em que estejam em causa créditos objeto de cessão.
2 - Para efeitos do número anterior, compete ao cessionário juntar ao processo cópia do contrato de cessão, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 356.º do Código de Processo Civil.
3 - O cedente deve informar o cessionário sobre quaisquer causas que sejam instauradas contra si respeitantes a certo crédito cedido nos termos do presente decreto-lei, no prazo máximo de cinco dias após a sua citação.
Forma da cessão de créditos em massa
1 - A cessão de créditos em massa é celebrada por documento particular.
2 - O documento particular referido no número anterior constitui título bastante para efeitos do registo da transmissão dos créditos hipotecários, ou das respetivas garantias sujeitas a registo, quando contenha o reconhecimento presencial das assinaturas do cedente e do cessionário.
Registo
1 - Os registos necessários em função das operações de cessão de créditos em massa previstas no presente decreto-lei são realizados de forma centralizada em processo unitário e expedito, mediante uma única apresentação.
2 - A realização dos registos dispensa a apresentação da prova da situação matricial referida no artigo 31.º do Código do Registo Predial.
3 - O registo tem natureza urgente.
4 - O modo de realização do registo é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de fevereiro de 2019. - António Luís Santos da Costa - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 21 de março de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de março de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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