Artigo 1.º
Princípios gerais
1 - No apuramento do IRS a reter sobre remunerações fixas ou fixas e variáveis do trabalho dependente, pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares, ter-se-á em conta:
a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria A, prevista no artigo 25.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
c) A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes de 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
d) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
2 - No apuramento do IRS a reter sobre Pensões ter-se-á em conta:
a) A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos;
b) A dedução específica aos rendimentos da categoria H, prevista no artigo 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
c) A dedução por conta dos abatimentos previstos no artigo 55.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos montantes do 72000$00 pelo titular na situação de «não casado», 144000$00 pelos sujeitos passivos na situação de «casados, único titular» e 72000$00 por cada sujeito passivo na situação de «casados, dois titulares»;
d) As deduções à colecta previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.