Alterações pontuais de desenvolvimentos indiciários de várias carreiras e categorias
1 - São alterados os desenvolvimentos indiciários das seguintes carreiras e categorias:
a) Categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial e técnico auxiliar principal e de 1.ª e 2.ª classes, respectivamente, das carreiras de pessoal administrativo e técnico-profissional de nível 3, constantes dos anexos n.os 1 e 2 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, nos termos do mapa I anexo ao presente diploma;
b) Categoria de tesoureiro, integrante do anexo n.º 1 ao mesmo diploma, nos termos do mapa II anexo;
c) Categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe das carreiras de pessoal técnico-profissional de nível 4, a que aludem os anexos n.os 1 e 2 ao mesmo diploma, na forma prevista no mapa III anexo;
d) Categorias de encarregado geral, encarregado de pessoal qualificado, semiqualificado e não qualificado, capataz e operário qualificado e semiqualificado das carreiras de pessoal operário, constantes também dos mesmos anexos de harmonia com o mapa IV anexo;
e) Categoria de encarregado de pessoal auxiliar, previsto nos mesmos anexos do Decreto-Lei n.º 353-A/89, nos termos previsto no mapa V anexo;
f) Categorias de mestre das carreiras de operário qualificado e semiqualificado, previstas no anexo n.º 2 ao mesmo diploma, de harmonia com o mapa VI anexo;
g) Categorias de revisor de transportes colectivos, fotógrafo, auxiliar de enfermagem, enfermeiro de 3.ª classe, tratador-apanhador de animais e cozinheiro, constantes do anexo n.º 3 ainda do mesmo diploma, de harmonia com o mapa VII anexo.
Do MAPA I ao MAPA VIII
(ver documento original)
2 - São acrescentadas ao anexo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 353-A/89 as categorias de chefe de polícia florestal, subchefe de polícia florestal e técnico de educação, com o desenvolvimento indiciário constante do mapa VIII anexo ao presente diploma.