Artigo 1.º
(Natureza)
1 -É criada na Polícia de Segurança Pública, na dependência do seu Comando-Geral e com sede em Lisboa, a Escola Superior de Polícia, abreviadamente designada pelas iniciais ESP.
2 -A ESP é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira destinado à formação dos quadros superiores de polícia.
Artigo 2.º
(Cooperação internacional)
1 -À ESP pode ainda ser atribuída a formação de quadros superiores de polícia de países estrangeiros, especialmente de expressão oficial portuguesa.
2 -As modalidades de ingresso e frequência, relativas à formação referida no número anterior, serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria policial celebrados com esses países.
Artigo 3.º
(Finalidades)
Para cumprimento da sua finalidade, a ESP deverá:
a) Ministrar formação técnico-científica e humanística de nível superior, por forma a facultar aos futuros quadros superiores policiais as bases de conhecimento e cultura indispensáveis ao exercício e dignificação da função policial;
b) Promover a formação técnico-policial necessária ao eficiente desempenho das respectivas funções e que possa servir de base ao desenvolvimento gradual dos correspondentes conhecimentos ao longo da respectiva carreira profissional;
c) Fomentar adequada educação moral, cívica e profissional, visando desenvolver nos alunos o alto sentido do dever e da honra e os atributos de carácter, em especial a integridade moral, espírito de disciplina e noção de responsabilidade, assim como da função social da polícia;
d) Ministrar educação física, com vista a desenvolver nos alunos o desembaraço físico necessário ao exercício da profissão, dotando-os do vigor imprescindível ao exercício das funções policiais.
Artigo 4.º
(Regime financeiro)
1 -A ESP está sujeita às mesmas regras orçamentais e de prestação de contas dos restantes estabelecimentos de ensino da Polícia de Segurança Pública.
2 -Constituem receitas da ESP:
a)As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
b)As doações e legados feitos a seu favor;
c)Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;
d)O produto de venda de publicações ou da prestação de serviços;
e)Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.
3 -Constituem despesas da ESP:
a)Os encargos gerais de funcionamento;
b)As remunerações e gratificações devidas a directores, professores, especialistas, formadores, pessoal de secretaria e alunos;
c)Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades da Escola.
CAPÍTULO II
Órgãos
Artigo 5.º
(Órgãos)
c) O Conselho Pedagógico;
e) O Conselho Administrativo;
f) A Direcção dos Serviços de Administração.
Artigo 6.º
(Composição)
1 -A direcção da Escola é composta por 1 director e 2 subdirectores.
2 -Os cargos referidos no número anterior serão desempenhados por oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública, nomeados pelo Ministro da Administração Interna sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, pelo período inicial de 3 anos, que poderá ser prorrogado por períodos subsequentes de 1 ano.
Artigo 7.º
(Competência do director)
a) Representar a Escola perante entidades públicas e privadas;
b) Elaborar os regulamentos internos e o plano de actividades anual;
c) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento da Escola e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
d) Dirigir, coordenar e fiscalizar superiormente as actividades formativas;
e) Autorizar a realização das despesas aprovadas;
f) Elaborar e submeter à apreciação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública o relatório anual de actividades;
g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas pela lei ou por regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pela Escola, não pertençam a outros órgãos.
Artigo 8.º
(Competência dos subdirectores)
1 -Aos subdirectores compete coadjuvar o director em todos os assuntos relacionados com o funcionamento da Escola.
2 -Aos subdirectores compete o desempenho das funções de director de instrução e de estudos, cumulativamente com outras mencionadas neste diploma, além das que forem definidas em regulamento interno.
3 -Ao mais antigo compete substituir o director nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 9.º
(Competência do director de instrução)
Ao director de instrução compete a direcção, o estudo, o planeamento e coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-policial e física dos alunos.
Artigo 10.º
(Competência do director de estudos)
Ao director de estudos compete a direcção, o estudo, o planeamento e a coordenação do ensino no que toca aos aspectos relacionados com a formação técnico-científica e humanística dos alunos.
Artigo 11.º
(Composição)
Constituem o Conselho Directivo:
a) O director da Escola Superior de Polícia, que preside;
b) O director de instrução;
c) O director de estudos;
d) O comandante do Corpo de Alunos;
e) O director dos Serviços de Administração;
f) Os directores dos departamentos das diferentes áreas de ensino, de acordo com a estruturação interna;
g) Um aluno de cada curso, eleito de entre o corpo discente.
Artigo 12.º
(Competência)
Compete ao Conselho Directivo:
a) Aprovar o regulamento interno e o plano anual de actividades;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação dos membros da direcção;
c) Apreciar o projecto de orçamento e o relatório de actividades;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento da ESP que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo comandante-geral da Polícia.
Artigo 13.º
(Funcionamento)
O Conselho Directivo reúne, ordinariamente, 4 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 14.º
(Composição)
Constituem o Conselho Pedagógico:
a) O director da Escola Superior de Polícia;
b) O director de estudos;
c) O comandante do Corpo de Alunos.
Artigo 15.º
(Competência)
1 -Compete ao Conselho Pedagógico:
a)Emitir parecer sobre questões respeitantes ao regime de formação e controle de aproveitamento dos alunos;
b)Elaborar propostas relativas à nomeação de docentes;
c)Apreciar e ratificar o aproveitamento dos alunos proposto por outros órgãos escolares.
2 -Em regulamento a aprovar pelo Ministro da Administração Interna será fixada a composição desses órgãos e os critérios de classificação.
Artigo 16.º
(Funcionamento)
O Conselho Pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.
Artigo 17.º
(Composição e objectivos)
1 -O corpo de alunos compreende:
2 -O comando tem por missão alcançar os objectivos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 3.º deste diploma, competindo-lhe orientar e ministrar em todos os cursos, ao longo da frequência de vários anos, Educação Física, Moral, Cívica, Instrução Militar Geral e aplicação prática de técnicas policiais.
3 -O Corpo de Alunos é comandado por um oficial nomeado pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública mediante proposta do director da Escola Superior de Polícia entre os oficiais em serviço na referida corporação.
SECÇÃO V
Conselho administrativo
Artigo 18.º
(Composição)
Constituem o Conselho Administrativo:
a) Um dos subdirectores da ESP, que preside;
b) O chefe da contabilidade;
Artigo 19.º
(Competência e funcionamento)
O Conselho Administrativo rege-se pelas normas que regulam o funcionamento do Conselho Administrativo da Polícia de Segurança Pública.
Direcção dos Serviços de Administração
Artigo 20.º
(Funções e pessoal)
1 -A Direcção dos Serviços de Administração é o órgão de apoio técnico-administrativo da ESP.
2 -A Direcção dos Serviços de Administração é orientada por 1 director de serviços, a prover nos termos da lei geral, e terá o quadro de pessoal que vier a ser fixado nos termos do artigo 22.º do presente diploma.
3 -Nas suas faltas e impedimentos, o director é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.
4 -O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Artigo 21.º
(Competência)
Compete à Direcção dos Serviços de Administração:
a) Assegurar o apoio técnico e de expediente relativo à direcção, ao Conselho Directivo, ao Conselho Pedagógico e ao Conselho Administrativo;
b) Executar os trabalhos de dactilografia e reprografia que devam realizar-se no âmbito da ESP;
c) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos alunos;
d) Guardar e conservar as instalações, equipamento e valores utilizados pela ESP;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.
Artigo 22.º
(Estrutura orgânica)
A estrutura orgânica da direcção de serviços, assim como a definição das finalidades e funções dos respectivos serviços, devem constar de decreto regulamentar, nos termos do Decreto-Lei n.º 5/76, de 23 de Janeiro.
Artigo 23.º
(Disposições gerais)
1 -Para além das actividades de ensino que constituem o objectivo fundamental da ESP, esta pode desenvolver actividades de formação complementar e de formação permanente.
2 -O ano de actividades da ESP tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
3 -As actividades de ensino da Escola suspendem-se durante os períodos de férias de Natal, Carnaval, Páscoa e Verão, nos termos estabelecidos na lei para os restantes estabelecimentos de ensino.
4 -O plano anual de actividades deve estar aprovado até 15 de Setembro de cada ano.
SECÇÃO II
Cursos
Artigo 24.º
(Cursos)
1 -Na ESP serão ministrados os seguintes cursos:
a)Curso de Formação de Oficiais de Polícia;
b)Curso de Formação de Oficiais Superiores de Polícia;
c)Curso Superior de Comando e Direcção.
2 -Por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Directivo, poderão ser ministrados na ESP outros cursos ou estágios de formação dos quadros superiores de polícia.
Artigo 25.º
(Duração dos cursos)
Os cursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm a seguinte duração total:
a) O Curso de Formação de Oficiais de Polícia durará 4 anos, seguidos de 1 de estágio;
b) Os cursos referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior têm a duração de 1 ano lectivo.
Artigo 26.º
(Ensino superior)
1 -O Curso de Formação de Oficiais de Polícia será considerado, para todos os efeitos, um curso superior.
2 -Às disciplinas de natureza científica e humanística leccionadas na ESP poderão, por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna e da Educação, ser dadas equivalências a disciplinas professadas nos diversos níveis do sistema educativo.
3 -O Ministro da Administração Interna, quando nisso haja conveniência, pode autorizar que os alunos frequentem noutros estabelecimentos de ensino superior as disciplinas que compõem o plano de estudos pertencentes aos grupos científico-humanísticos.
SECÇÃO III
Plano de estudos
Artigo 27.º
(Plano de estudos)
1 - As matérias professadas na ESP distribuem-se por cadeiras e instruções, que se integram em grupos de cadeiras e instruções, uns e outros englobados nas seguintes zonas:
2 - A zona de formação cultural-desportiva abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
a) História da Cultura Portuguesa;
b) Língua Francesa ou Língua Inglesa;
c) Introdução às Ciências Sociais;
3 - A zona de formação técnico-científica abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
a) Introdução ao Estudo do Direito;
b) Teoria Geral do Direito Civil;
c) Direito Constitucional;
d) Direito Administrativo;
e) Direito e Processo Penal;
f) Organização Judiciária.
4 - A zona de formação técnico-policial abrange, designadamente, as seguintes disciplinas:
a) Técnica de Serviço Policial;
b) Investigação Criminal e ciências auxiliares do direito penal, designadamente a Criminologia, Criminalística, Penalogia, Medicina Legal e Polícia Científica;
d) Táctica das Forças de Segurança;
f) Administração de Pessoal;
g) Topografia (noções gerais);
5 - O plano dos cursos, bem como o programa a ministrar nas disciplinas não pertencentes ao grupo científico-humanístico, serão aprovados pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 28.º
(Admissão de alunos)
1 -A admissão de alunos na ESP para os cursos de formação de quadros superiores processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.
2 -As condições gerais e especiais de admissão, inscrição para o concurso de admissão, operações de concurso, selecção e incorporação dos candidatos devem constar de regulamento aprovado pelo Ministro da Administração Interna, o qual respeitará as condições genéricas determinadas por lei para o ingresso de alunos em estabelecimentos de natureza similar.
Artigo 29.º
(Número de alunos)
O Ministro da Administração Interna fixará anualmente o número de vagas para os cursos professados na ESP, tendo em conta as necessidades estimadas, o número de pretendentes à matrícula e a capacidade das instalações.
Situação escolar dos alunos
Artigo 30.º
(Regime de internato)
Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 26.º, os cursos da ESP são frequentados em regime de internato obrigatório, podendo, no entanto, ser facultado o regime de externato nocturno aos alunos na efectividade de serviço, qualquer que seja a sua categoria ou posto.
Artigo 31.º
(Uniforme)
Durante a frequência dos cursos, os alunos serão obrigados a fazer uso de uniforme segundo o plano de uniformes que venha a ser estabelecido por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 32.º
(Graduação)
A graduação dos alunos nos vários anos dos cursos, bem como os seus direitos e regalias, incluindo abonos para alimentação e alojamento, serão objecto de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Administração Interna.
Artigo 33.º
(Ingresso nos quadros permanentes)
O ingresso nos quadros permanentes dos alunos que tenham terminado os cursos da ESP, incluindo o tirocínio, efectua-se nas categorias e postos e nas condições a determinar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 34.º
(Prémios)
Em cada um dos diferentes cursos há prémios pecuniários, honoríficos ou outros de natureza especial, a conceder aos alunos nas condições que forem estabelecidas em regulamento, a aprovar pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 35.º
(Normas para a nomeação de docentes)
1 -Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por professores do sistema educativo e especialistas nas matérias, a recrutar, sempre que possível, mediante concurso.
2 -O recrutamento dos docentes compete ao Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, ouvido o Conselho Pedagógico.
3 -O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.
Artigo 36.º
(Regime de provimento)
1 -O pessoal docente é provido por contrato anual, renovável por iguais períodos, mediante parecer do Conselho Pedagógico.
2 -Sem prejuízo das disposições aplicáveis à respectiva situação, os funcionários ou agentes do Estado poderão exercer funções docentes na ESP, em regime de acumulação.
Artigo 37.º
(Remunerações)
O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro da Administração Interna fixarão por despacho conjunto o regime de remunerações a vigorar na ESP.
Artigo 38.º
(Competência disciplinar)
As competências disciplinares serão definidas no Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 39.º
(Dos alunos)
O regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da Polícia de Segurança Pública, sob proposta do Conselho Directivo, estabelecerá um regime disciplinar escolar, cujas penas e recompensas caducarão com a conclusão do curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Setembro de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.