Artigo 1.º
Naureza
1 - ...
2 - O ICEP exerce a sua acção na dependência tutelar do Ministro do Comércio e Turismo.
Naureza
1 - ...
2 - O ICEP exerce a sua acção na dependência tutelar do Ministro do Comércio e Turismo.
Órgãos do ICEP
Os órgãos sociais do ICEP são os seguintes:
a) O conselho de administração;
b) O conselho geral;
c) O conselho fiscal.
SECÇÃO I
Conselho de administração
Composição
O conselho de administração do ICEP é constituído por um presidente e por dois vogais, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do ministro da tutela.
Competências
Compete ao conselho de administração:
a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do ICEP;
b) Elaborar e submeter à aprovação do Governo os planos de actividades, o orçamento, o relatório anual de actividades e a conta de gerência do ICEP;
c) Elaborar e propor à aprovação do Governo o quadro do ICEP, bem como o regime, a carreira, as categorias e as remunerações do pessoal;
d) Elaborar e submeter à aprovação da tutela a proposta de participação do ICEP no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros;
e) Dirigir a actividade do ICEP, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;
f) Elaborar e dar execução aos regulamentos internos do ICEP;
g) Abrir e encerrar as delegações do ICEP em Portugal e no estrangeiro;
h) Exercer a gestão do pessoal;
i) Constituir mandatários e designar representantes do ICEP junto de outras entidades;
j) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;
l) Gerir o património do ICEP, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;
m) Representar o ICEP em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;
n) Gerir e praticar os demais actos referentes às atribuições do ICEP que estatutariamente não sejam da competência de outros órgãos.
Reuniões
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.
Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do ICEP:
a) Presidir ao conselho de administração e ao conselho geral e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
b) Assegurar as relações do ICEP com o Governo;
c) Representar o ICEP, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação.
2 - O presidente do conselho de administração poderá praticar todos os actos que, pela sua natureza e urgência excepcionais, não possam aguardar a reunião daquele órgão.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho de administração.
4 - O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão anuladas se não forem confirmadas no prazo de oito dias.
5 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que para esse efeito designar.
Remuneração e regime
1 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao Estatuto do Gestor Público e têm remunerações e regalias idênticas às dos membros dos conselhos de gestão ou das comissões executivas das empresas públicas do grupo A.
2 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais.
SECÇÃO II
Conselho geral
Composição
O conselho geral do ICEP é constituído por:
a) Todos os membros do conselho de administração;
b) Um representante, nomeado por despacho conjunto dos ministros das tutelas respectiva e do ICEP, de cada uma das seguintes entidades:
i) Banco de Portugal;
ii) Banco de Fomento e Exterior, S. A. (BFE);
iii) Companhia de Seguros de Crédito, S. A. (COSEC);
iv) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
c) Três personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector de exportação de bens e serviços ou relacionadas com o investimento estrangeiro, nomeadas por despacho do ministro da tutela;
d) Duas personalidades de reconhecida competência ligadas profissionalmente ao sector da indústria, nomeadamente a associações e confederações empresariais, nomeadas por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da tutela.
Competência
Compete ao conselho geral:
a) Emitir parecer sobre o plano de actividades, orçamento, relatório e contas anuais;
b) Acompanhar a actividade do ICEP e formular as sugestões ou propostas que entenda convenientes;
c) Emitir parecer sobre a abertura ou o encerramento de delegações, agências ou qualquer forma de representação em território nacional e no estrangeiro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o conselho de administração entenda dever submeter à sua consideração.
Vinculação
1 - O ICEP obriga-se:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um membro e um procurador com poderes para esse efeito;
b) Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para acto ou actos determinados;
c) Pela assinatura de empregado do ICEP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;
d) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
2 - Os actos de mero expediente que não obriguem o ICEP podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos empregados a quem tal poder tenha sido conferido.
Tutela
1 - Carecem de aprovação do Ministro do Comércio e Turismo os orçamentos e os relatórios e contas anuais.
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Regime fiscal e de previdência
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3 - Os membros do conselho de administração ficam sujeitos ao regime de previdência dos trabalhadores independentes, salvo se nomeados em comissão de serviço ou requisição, caso em que beneficiarão do sistema de protecção social, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, inerente ao respectivo quadro de origem.
Pessoal das delegações no estrangeiro
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3 - Os delegados do ICEP no estrangeiro são nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho de administração do ICEP. Quando tal seja tido por conveniente para eficaz promoção das exportações portuguesas, poderão aqueles delegados ser acreditados como conselheiros ou adidos comerciais, sendo em tais casos a nomeação da competência conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da tutela.
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Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 388/86 os artigos 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redacção:
Reuniões
O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, dois dos seus membros.
Remunerações
Os membros do conselho geral que não sejam simultaneamente membros do conselho de administração têm direito a uma remuneração e às regalias que forem fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 388/86, na redacção dada pelo presente diploma, os membros da actual comissão executiva mantêm no conselho de administração agora criado os respectivos estatutos até ao termo dos mandatos em curso.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 16 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.