1 - O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista.
2 - Se o Governo decidir que o pedido é admissível, remete o expediente ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver.
3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.
4 - O juiz, oficiosamente ou a instância do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2.
5 - O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público.
6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou requeridas pelo Ministério Público, pelo suspeito, pelo arguido ou pelo seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias.
7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, é dada vista do processo, primeiro ao Ministério Público, depois ao suspeito ou arguido, para alegarem, cada um, por oito dias, e, por fim, é proferida decisão sobre o pedido, nos cinco dias seguintes.
8 - Da decisão há recurso nos termos gerais.
9 - Na pendência do processo regulado neste artigo, o juiz pode adoptar provisoriamente as medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal.