Os regimes de trabalho na carreira médica de medicina legal são os previstos para as carreiras médicas, com as devidas adaptações.
Art. 2.º Por despacho do Ministro da Justiça podem ser contratados, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, médicos de outras especialidades que não tenham optado pelo regime de dedicação exclusiva para o desempenho de funções periciais no âmbito dos institutos de medicina legal e dos gabinetes médico-legais.
Art. 3.º Para o ensino da disciplina de Medicina Legal e Toxicologia Forense, como disciplina constante do plano de estudos conducente à licenciatura em Medicina nas Faculdades de Medicina das Universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, na Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto, são designados e articulados os seugintes institutos de medicina legal:
a) O Instituto de Medicina Legal de Coimbra, com a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra;
b) O Instituto de Medicina Legal de Lisboa, com a Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e com a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;
c) O Instituto de Medicina Legal do Porto, com a Faculdade de Medicina e com o Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto.
Art. 4.º - 1 - A articulação a que se refere o artigo anterior constará de protocolo de colaboração a celebrar entre as instituições nele referidas.
2 - Cada protocolo será elaborado por uma comissão com a seguinte composição:
a) O director do instituto de medicina legal respectivo;
b) O presidente do conselho directivo das Faculdades de Medicina, de Ciências Médicas e do Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar, conforme a situação.
3 - Os protocolos a que se referem os números anteriores são homologados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação, devendo previamente ser obtido parecer favorável dos reitores das universidades envolvidas nos mesmos.
Art. 5.º - 1 - Por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director do instituto de medicina legal respectivo, podem ser admitidos à frequência do internato complementar de ingresso na carreira médica de medicina legal os licenciados em Medicina contratados como assistentes ou assistentes estagiários da cadeira de Medicina Legal e Toxicologia Forense ministrada em estabelecimentos universitários públicos.
2 - O internato a frequentar nos termos previstos no número anterior decorrerá em regime de acumulação, não podendo a remuneração a ele correspondente ser superior a 35% do vencimento do médico interno do internato de medicina legal, a suportar pelo orçamento do instituto de medicina legal respectivo.
3 - A acumulação a que se refere o número anterior não prejudica o regime de dedicação exclusiva em que o docente se encontra.
Art. 6.º - 1 - Os internos do internato complementar de medicina legal e os médicos pertencentes à carreira médica de medicina legal podem ser contratados como docentes convidados da cadeira de Medicina Legal e Toxicologia Forense ministrada em estabelecimentos universitários públicos, em regime de acumulação a tempo parcial, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro.
2 - A acumulação a que se refere o número anterior não é incompatível com o regime de dedicação exclusiva.
Art. 7.º - 1 - O disposto nos Decretos-Leis n.os 150/89, de 8 de Maio, e 171/90, de 29 de Maio, bem como as respectivas tabelas, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos médicos dos quadros dos institutos de medicina legal, com efeitos à data da respectiva entrada em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos pertencentes à carreira de médico legista dos institutos de medicina legal transitam para as categorias da carreira médica de medicina legal com efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989, de acordo com as seguintes regras:
a) Os assistentes de medicina legal, para assistentes de medicina legal;
b) Os médicos legistas, para assistentes graduados de medicina legal;
c) Os médicos legistas-chefes, para chefes de serviço de medicina legal.
Art. 8.º - 1 - Os assistentes estagiários de medicina legal providos em lugares dos quadros dos institutos de medicina legal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham pelo menos três anos de exercício efectivo na categoria de técnico superior de medicina legal licenciado em Medicina e classificação de serviço não inferior a Bom poderão candidatar-se à categoria de assistente de medicina legal, mediante concurso de prestação de provas.
2 - Os serviços devem proceder, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à abertura dos concursos a que se refere o número anterior.
Art. 9.º As categorias da carreira médica de medicina legal previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro, são substituídas pelas categorias referidas no artigo 59.º daquele decreto-lei, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Art. 10.º São revogados os artigos 67.º e 68.º do Decreto-Lei n.º 387-C/87, de 29 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Roberto Artur da Luz Carneiro - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 15 de Outubro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.