Ficam especialmente vedadas às SCR as seguintes espécies de operações:
a) O exercício directo de qualquer actividade agrícola, comercial ou industrial;
b) A titularidade de participações em sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), reguladas pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, excepto por um período, seguido ou interpolado, não superior a 24 meses e desde que, no decurso desse prazo, a SGPS em causa participe em outra empresa participada pela SCR;
c) A participação no capital social de quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, bem como em sociedades cujo objecto compreenda a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária e a compra e venda ou o arrendamento de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola, florestal, cinegética ou turística;
d) A aquisição ou posse de bens imóveis para além dos necessários às suas instalações próprias, salvo quando lhes advenham por efeito de cessão de bens, dação em cumprimento, arrematação ou qualquer outro meio legal de cumprimento de obrigações ou destinado a assegurar esse cumprimento, devendo, em tais situações, proceder à respectiva alienação em prazo que só pode exceder dois anos se, em casos excepcionais,o Banco de Portugal o autorizar;
e) A concessão de crédito ou a prestação de garantias sob qualquer forma ou modalidade, excepto às sociedades em que possuam participação, e apenas por meio de contratos de suprimentos não renováveis celebrados com estas sociedades até 50% da correspondente participação e por um prazo até 18 meses.