1 - Em caso de concurso de acesso, são ainda requisitos de admissão:
a) A permanência por um período mínimo de tempo na categoria imediatamente inferior, nos termos da lei geral;
b) A adequada classificação de serviço, nos termos da lei geral;
c) As habilitações literárias e as qualificações profissionais previstas na lei geral ou nas leis orgânicas dos serviços, não podendo os regulamentos dos concursos nem os respectivos avisos de abertura conter maiores exigências do que as previstas naquelas leis;
d) A rotação, nos casos em que, relativamente a certas carreiras de determinados serviços, lhe tenha sido, por lei especial, atribuída a natureza de requisito de promoção;
e) A identidade ou afinidade de conteúdo funcional, consoante os casos, a determinar com base em declaração passada e autenticada pelo serviço ou organismo de origem, a qual especificará detalhadamente o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo posto de trabalho.
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número precedente, considera-se existir:
a) Identidade de conteúdo funcional, quando a natureza e complexidade das tarefas e responsabilidades inerentes a lugares forem idênticas;
b) Afinidade de conteúdo funcional, quando a complexidade das tarefas e responsabilidades inocentes a lugares pertencentes à mesma área de actividade for diversa.
3 - A identidade de designação de categorias, quando se trate das carreiras referidas no n.º 3 do artigo 43.º, confere a presunção de identidade de conteúdo funcional, dispensando a declaração da alínea e) do n.º 1.
4 - Tratando-se de concurso de acesso para provimento de lugares a extinguir à medida que vagarem ou para provimento de quadros paralelos ou de supranumerários, o concurso é limitado, no primeiro caso, aos funcionários dos próprios quadros e carreiras onde ocorram as vagas e, nas demais situações, aos funcionários já inseridos nesses quadros.