Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1 - São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 83.º-A e 74.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 83.º-APagamento especial por conta1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 82.º, os sujeitos passivos aí mencionados ficam sujeitos a um pagamento especial por conta, a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no 3.º mês e no 10.º mês do período de tributação respectivo.2 -O montante do pagamento especial por conta será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% do respectivo volume de negócios, com o limite mínimo de 100000$00 e máximo de 300000$00, e o montante dos pagamentos por conta efectuados no ano anterior.3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o volume de negócios será determinado com base no valor das vendas e ou dos serviços prestados, realizados até ao final do exercício anterior, podendo ser rectificado no ano seguinte se se verificar que foi distinto do que serviu de base ao respectivo cálculo.4 -O disposto no n.º 1 não é aplicável no exercício em que se inicia a actividade.5 -Quando seja aplicável o regime de tributação pelo lucro consolidado, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades dominadas, a efectuar pela sociedade dominante.