Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional
As bases 2 e 3 das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Base 2[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -Compete ainda à concessionária o desenvolvimento da actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na rede concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela rede e nos correspondentes contratos de concessão.10 -Sem prejuízo de as receitas e as despesas associadas à actividade referida no número anterior constituírem receitas e despesas próprias da concessionária, o respectivo saldo líquido é contabilizado para efeitos de obtenção de direitos sobre benefícios económicos futuros, nos termos do disposto no n.º 7.11 -(Anterior n.º 9.)12 -(Anterior n.º 10.)Base 3[...]A concessionária tem direito a receber:a)...b)O valor das taxas de portagem devidas na rede concessionada, nos termos do n.º 9 da base anterior e do disposto nos respectivos contratos de concessão;c)[Anterior alínea b).]d)[Anterior alínea c).]e)[Anterior alínea d).]f)[Anterior alínea e).]g)[Anterior alínea f)].