Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da rede rodoviária nacional
As bases 2 e 3 das bases da concessão do financiamento, concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de Novembro, alterado pela Lei n.º 13/2008, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Base 2
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Compete ainda à concessionária o desenvolvimento da actividade de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores na rede concessionada, quando essa actividade lhe seja expressamente atribuída nas bases de concessões integradas naquela rede e nos correspondentes contratos de concessão.
10 - Sem prejuízo de as receitas e as despesas associadas à actividade referida no número anterior constituírem receitas e despesas próprias da concessionária, o respectivo saldo líquido é contabilizado para efeitos de obtenção de direitos sobre benefícios económicos futuros, nos termos do disposto no n.º 7.
11 - (Anterior n.º 9.)
12 - (Anterior n.º 10.)
Base 3
[...]
A concessionária tem direito a receber:
a) ...
b) O valor das taxas de portagem devidas na rede concessionada, nos termos do n.º 9 da base anterior e do disposto nos respectivos contratos de concessão;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f)].»