1 - O director, subdirector, directores regionais e pessoal dirigente da DSE, da DSI, da DI e da DT, bem como o pessoal da carreira de investigação e fiscalização, são considerados, para todos os efeitos legais, investidos permanentemente em funções.
2 - No desempenho das suas funções, o pessoal dirigente bem como o pessoal da carreira de investigação e fiscalização têm os seguintes direitos:
a) Uso e porte de arma de modelo e calibre a definir por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna;
b) Entrada livre em todos os locais frequentados por cidadãos estrangeiros, nomeadamente parques de campismo, casas e recintos de diversão e espectáculos hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios e repartições públicas, estabelecimentos prisionais, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos, aeronaves e associações de cultura e recreio.
3 - Ao pessoal referido no n.º 1 será atribuído o cartão de livre trânsito, quando necessário, mantendo-se em vigor o modelo aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/77, de 11 de Janeiro, até aprovação do novo modelo.
4 - O director decidirá quais os demais funcionários que, de acordo com as funções desempenhadas, deverão ser titulares do cartão de livre trânsito referido no número anterior.
5 - Quando em serviço, o pessoal do SEF titular do cartão de livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transportes públicos colectivos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho.